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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 46 - 69, out. - dez. 2013
árvores frutíferas
(...)
e mais de outras trinta árvores diversas
.” (Polícia
Civil do Rio Grande do Sul, Procedimento Policial 586/2009-100514, fl. 28)
No mesmo período, soube que em diversos países (Estados Unidos,
Canadá, Holanda, p. ex.) a
cannabis sativa
estava sendo prescrita para
minimização dos efeitos da rádio e da quimioterapia, principalmente os
sintomas de enjoo, náusea, falta de apetite e dores crônicas, os quais não
eram tratados satisfatoriamente pelos medicamentos tradicionais. Em Is-
rael, p. ex., existem programas estatais de distribuição de maconha para
casos semelhantes.
Neste cenário, descobriu uma espécie de
cannabis sativa
com baixo
teor de THC, indicada exatamente para o tratamento do câncer. Assim,
toma a decisão de plantar para consumo pessoal. Importa as sementes da
Holanda, cultiva em seu sítio e “(...)
passou a consumir a planta em chás,
colocava em receitas de bolos e, eventualmente, fumava. Notou melhoria
em seu estado clínico com o alívio das dores
.” (Polícia Civil do Rio Grande
do Sul, Procedimento Policial 586/2009-100514, fl. 29)
A decisão de plantar para consumo pessoal, ou seja, de produzir o
seu remédio – “
que reside sozinho no sítio. Mantinha sigilo em relação às
plantas que cultivava. Nunca vendeu e nem doou a erva para ninguém
”
(Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Procedimento Policial 586/2009-
100514, fl. 29) – decorreu, fundamentalmente, da opção consciente de
não se envolver com o comércio ilegal e de não se submeter ao consumo
de drogas adulteradas vendidas no mercado varejista.
Como seria possível prever, após uma denúncia anônima, no dia
13 de dezembro de 2009, a Polícia Militar do Rio Grande do Sul, sem au-
torização judicial, ingressou no sítio de Alexandre e confiscou a planta-
ção – interessante destacar que em decorrência de os responsáveis pela
invasão terem destruído a residência do réu, o Delegado que presidiu o
Inquérito indiciou os Policiais Militares pelos delitos de abuso de auto-
ridade (art. 3
o
, ‘b’, Lei 4.898/65) e de usurpação de função pública (art.
328, Código Penal): “
poderiam os PMs terem trazido os fatos ao conheci-
mento da Autoridade Policial que, certamente, faria um trabalho legítimo
e sem a truculência de uma invasão a força e ilegal à casa do indiciado.
Diante dos exageros, entendemos que os PMS tenham cometido excesso
(...).” (Polícia Civil do Rio Grande do Sul, Procedimento Policial 586/2009-
100514, Relatório Policial, fl. 17).