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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 46 - 69, out. - dez. 2013
4.2.
O
segundo caso
que gostaria de destacar é relativo a um dano
secundário provocado pela política de guerra às drogas e que pode ser
caracterizado como uma variável reflexa do processo de criminalização
que atinge o movimento antiproibicionista.
Desde há muito tempo apoio os coletivos antiproibicionistas, so-
bretudo os sediados em Porto Alegre. Juntos obtivemos algumas vitórias
bastante significativas como, p. ex., ter conseguido autorização judicial
para a realização das “Marchas da Maconha.” Emmaio de 2008, em nome
do coletivo “Princípio Ativo”, junto com Mariana Weigert, ingressei com
um
Habeas Corpus
(coletivo) preventivo com o objetivo de assegurar a
realização da manifestação em Porto Alegre. Na ação constitucional, in-
terposta contra o Comandante da Brigada Militar do Rio Grande do Sul,
demonstramos o risco de constrangimento, apresentando inúmeras en-
trevistas do policial militar no sentido de que não permitiria a manifes-
tação e que, se houvesse, os participantes seriam presos por apologia ao
crime. A juíza de plantão concedeu a liminar (salvo conduto) e a “Marcha
da Maconha” ocorreu pacificamente, sem qualquer conflito, diferente do
que houve em outros Estados em que o Poder Judiciário negou o direito à
livre exposição do pensamento. Como é de conhecimento geral, a matéria
foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que garantiu o direito de livre
manifestação, afirmando não haver crime de apologia em manifestações
contra leis injustas e pela descriminalização de determinadas condutas –
neste sentido, STF, Tribunal Pleno, ADPF 187/DF, Rel. Min. Celso de Mello,
j. 15.06.11.
Após esta decisão em 2008, nos anos seguintes, com o objetivo de
assegurar a “Marcha”, foram impetrados novos
Habeas Corpus
, sempre
com o deferimento do salvo-conduto e a realização das manifestações.
Importante dizer que em nenhuma ocasião houve qualquer conflito ou
desrespeito às decisões judiciais, as quais, de forma expressa, assegura-
vam a “Marcha” mas vedavam o consumo de droga ou a distribuição de
sementes.
No entanto, em maio de 2010, o magistrado de plantão indeferiu o
salvo-conduto ajuizado em nome do “Princípio Ativo.” A decisão foi publi-
cada nos sites do coletivo (
) e do Centro Acadêmi-
co André da Rocha, entidade representativa dos estudantes de direito da
UFRGS (
).