Revista da EMERJ (Edição Especial) nº 63 - page 58

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 46 - 69, out. - dez. 2013
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Como era de se esperar, em face da frustração na expectativa -
notadamente pelos precedentes dos anos anteriores – inúmeras foram as
manifestações contrárias à decisão do juiz plantonista. Algumas opiniões
bastante fortes, dentre as quais destaco dois comentários do acadêmico
Pedro:
“Vejam só as ideias do Juiz conservador de 1º Grau que nos
negou o livre direito de manifestação. Será mal-informado?
(sic) Acionista em alguma empresa de armamentos, de se-
gurança privada ou de leitos psiquiátricos? Ou seria mais um
mero leitor de Zero-Hora (sic), com um adesivo ‘crack-nem
pensar’ no carro? Decidam aí o naipe.”
“Aí estão os fatos: este juiz de posse de sua caneta, decide
que a) Se um policial achar que um cartaz verde é ‘apologia’,
isto justificaria descer porrada n@s manifestantes; que b) o
nome ‘Marcha da Maconha’ faz apologia às drogas; e c) As
drogas sumiriam automaticamente do planeta caso não fos-
sem ‘toleradas’. Perguntamos: será que o juiz sentiu vontade
de consumir psicoativos ao ler o nome Marcha da Maconha?
Temos certeza que não, mas nós até toleramos sua preten-
são aparente, de acabar com o problema contemporâneo
das drogas alimentando-se o tráfico de armas.”
Ocorre que, ao tomar conhecimento das manifestações, o magis-
trado representou criminalmente contra Pedro, imputando-lhe a prática
de delitos contra honra. De posse da representação, o Ministério Público
gaúcho determinou algumas diligências investigatórias e denunciou Pedro
e Leonardo pelas condutas previstas no art. 139 e art. 140, c/c art. 29 e
art. 141, incisos II e III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, nos dias 15 e 22 de maio de 2010, os acusa-
dos, em conjunção de esforços e convergência de vontades, teriam inju-
riado e difamado o julgador que havia indeferido o salvo-conduto para
realização da “Marcha da Maconha.” Interessante notar, para além da
importante discussão sobre a (a)tipicidade da crítica à decisão judicial,
o fato de que Leonardo foi denunciado exclusivamente por ser o respon-
sável pela manutenção do sítio
web
do coletivo – “
o acusado Leonardo,
a seu turno, concorreu decisivamente para a prática dos delitos, ao pu-
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