R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 46 - 69, out. - dez. 2013
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O Ministério Público, ao receber o Inquérito, (a) denunciou Alexan-
dre Thomaz como incurso no art. 33, § 1º, II, Lei 11.343/06, e (b) reque-
reu, apesar das provas e do indiciamento, o arquivamento do caso em re-
lação aos delitos de abuso de autoridade e usurpação de função pública.
No entanto, em uma decisão relativamente surpreendente – sobre-
tudo porque a lógica proibicionista amplia os espaços de punitividade e,
mesmo nos casos de baixa complexidade, potencializa a criminalização
secundária –, o magistrado de primeiro grau desclassificou a conduta para
a hipótese do art. 28, § 1º, Lei 11.343/06, remetendo os autos aos Juiza-
dos Especiais Criminais, argumentando serem robustas as provas no sen-
tido de o produto do plantio ter finalidade terapêutica (consumo pessoal)
e inexistir dados concretos acerca de eventual comércio (TJRS, Processo
Criminal 008/2.11.0008041-7, Decisão Judicial, fls. 248-251v).
O Ministério Público ingressou com recurso de apelação, alegando
que a finalidade (consumo pessoal ou comércio) deveria ser comprovada
na instrução probatória. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça
e o recurso aguarda pauta de julgamento na 2
a
Câmara Criminal.
5.
É interessante notar, em todos os casos expostos, que a postura
dos atores do sistema punitivo seguiu uma lógica similar e que pode ser
afirmada como “
juridicamente adequada
”, se os atos de interpretação dos
seus protagonistas forem reduzidos à
estrita legalidade
(vigência da lei pe-
nal). Os indiciamentos realizados pelos agentes da Polícia, as denúncias pro-
duzidas pelos membros do Ministério Público e as decisões exaradas pelos
juízes seguem um padrão de ampliação dos níveis de punitividade sustenta-
do por uma racionalidade
paleopositivista
(Ferrajoli, 1998; Carvalho, 2008)
que ignora as diretrizes constitucionais de validação dos dispositivos incri-
minadores e a complexidade do mundo da vida. Neste aspecto, a sucessão
e o encadeamento de atos formais de incriminação atestam profundos dé-
ficits dogmáticos e criminológicos, se ambas as ciências (dogmática jurídica
e criminologia) forem pensadas desde uma perspectiva crítica.
Pensar (
primeiro
) em imputações pelo art. 33 da Lei 343/06, apesar
de demonstração da ausência de finalidade mercantil das condutas, é o
traço mais evidente de como a lógica proibicionista expande os horizontes
de encarceramento. Os casos de Marco Antônio e Alexandre Thomaz são