Revista da EMERJ (Edição Especial) nº 63 - page 56

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 46 - 69, out. - dez. 2013
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Além da conduta de “fornecer” droga a terceiro, confirmada no in-
terrogatório do acusado, outros elementos circunstanciais fundamenta-
ram a condenação, notadamente para afastar a alegação de que o porte
de droga destinava-se ao consumo pessoal, dos quais destacam-se: (a) o
local
frequentado pelo réu – o parque da Redenção, notadamente aos
domingos, é um conhecido local de consumo e de comércio de droga em
Porto Alegre; e (b) as
circunstâncias do fato
, pois os valores que Marco
Antônio possuía (R$ 8,05) estavam dispostos em várias cédulas, o que in-
diciaria atividade mercantil.
No julgamento da apelação, a 1
a
Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul votou, por maioria, pelo improvimento do
recurso interposto pela Defensoria Pública em nome de Marco Antônio.
Com base no voto divergente do Desembargador vogal – que entendeu
(a) ser duvidosa a prova e (b) ser desproporcional a imputação de crime
análogo ao do tráfico para o fornecimento gratuito de droga, e, conse-
quentemente, desclassificou a conduta para o delito para o art. 16 da Lei
6.368/76, fixando pena em 8 meses de detenção –, os defensores públicos
ingressaram com embargos infringentes. As preliminares, notadamente a
do flagrante preparado, foram afastadas à unanimidade.
No intervalo entre a interposição e o julgamento dos Embargos, a
família de Marco Antônio, em decorrência de vínculos antigos de amiza-
de, entrou em contato para que eu apresentasse memoriais e sustentas-
se o recurso no Grupo. No dia da sessão, em 1
o
de outubro de 2004, os
embargos foram acolhidos pela diferença de um voto, sendo desclassi-
ficada a conduta para o art. 16 da antiga Lei de Drogas (TJRS, Embargos
Infringentes 70008836132, 1
o
Grupo Criminal, Rel. Des. Marcel Hoppe, j.
01/10/04). A questão que sensibilizou parte dos julgadores foi o histórico
de dependência que Marco Antônio apresentava, destacados amplamen-
te pela defesa desde a instrução.
Importante ressaltar, neste caso, o mérito integral da Defensoria
Pública, na instrução probatória e na fase recursal. Minha participação
foi acidental e, apesar de singela, foi suficiente para experimentar a gra-
ve e direta consequência da política proibicionista: a ampliação dos ho-
rizontes de punitividade. Marco Antônio ficou preso provisoriamente 1
ano, 9 meses e 13 dias por força dos critérios dúbios de criminalização
que, em um ambiente punitivista, acabam sempre otimizando o encar-
ceramento.
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