27
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 27 - 37, out. - dez. 2013
Convenções da ONU e leis
internas sobre Drogas ilícitas:
violações à razão e
às normas fundamentais
Rubens Roberto Rebello Casara
Doutor em Direito e Mestre em Ciências Penais. Juiz
de Direito do TJERJ. Presidente do Fórum Permanente
de Direitos Humanos da EMERJ.
Agradeço ao convite para participar desta mesa, estar aqui em
companhia dos Professores Jorge da Silva e Salo de Carvalho, no primeiro
evento da LEAP Brasil, em parceria com o Instituto Carioca de Criminolo-
gia e com a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
A proposta aqui é tentar demonstrar que as convenções da ONU e
as leis internas sobre drogas, que apostam no proibicionismo e na crimi-
nalização das condutas relacionadas com as drogas etiquetadas de ilícitas
(aliás, que insistem nessa divisão arbitrária e irracional entre drogas lícitas
e drogas ilícitas; que reforçam a gritante discrepância entre a classificação
biomédica e a regulamentação jurídica do tema
1
), violam normas funda-
mentais, atentam contra dignidade da pessoa humana, que são inerentes
a qualquer modelo de Estado que se queira chamar de democrático. Para
tanto, eu vou partir de duas premissas, constatar um obstáculo de natu-
reza constitucional e, por fim, apresentar três hipóteses sobre esse tema.
A primeira premissa é a de que, no Estado Democrático de Direito,
só é legítimo sustentar
políticas públicas que tenham por objetivo pre-
servar a vida humana digna
. Em outras palavras: opções de atuação do
Estado que reduzam os níveis de violência lesiva à integridade e à vida. E o
proibicionismo
, o paradigma em que se sustentam as Convenções da ONU
sobre drogas e a legislação brasileira, não tem atendido a essa finalidade.
1 Por exemplo, o álcool e o tabaco (drogas lícitas) são classificados como substâncias de médio dano e médio risco
de adição, enquanto a
cannabis
e o
ecstasy
(drogas ilícitas) são considerados substâncias de baixo dano físico e baixo
risco de dependência.