Revista da EMERJ (Edição Especial) nº 63 - page 25

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 9 - 23, out. - dez. 2013
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artigo 281, dizendo: nas mesmas penas passa a incorrer quem traz con-
sigo para uso próprio. Essa destinação para uso próprio passa a compor
também o tipo do artigo 281.
Em dezembro de 1968, e esse ano foi muito importante no Brasil,
e em Paris também, maio de 1968, e também na Alemanha, foi um ano
de efervescência política e cultural, uma luta contra o modelo do capital,
já considerado na Europa desumano, injusto, produtor de sofrimento, aí
vem a criminalização da conduta do usuário e havia poucos processos de
artigo 281, a maconha era muito escondida, cocaína era uma coisa rara...
criminalizou-se a conduta. Em pouco tempo a maconha se popularizou,
todo mundo sabe onde tem maconha, usa-se a maconha em vários luga-
res, é uma droga popular. A criminalização produz a ideia de que vamos
agora combater o tráfico, e é tudo uma grande falsificação da verdade.
Agradecemos à Maria Lucia Karam, ao Professor Nilo Batista e à
Professora Vera Malaguti, também presente nesta mesa de abertura.
E chamo à mesa o Inspetor Francisco Chao.
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