R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 9 - 23, out. - dez. 2013
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vive, ao meu ver, por outras razões sobre as quais não tenho tempo de
falar aqui. Mas ninguém tem o direito de ignorar que é um fracasso. Se um
sujeito bebe e fica embriagado, na legislação brasileira, se ele estiver na
rua expondo a perigo a segurança de alguém ou a própria ou promovendo
escândalo, ele está sujeito a uma pena de prisão simples de 15 dias a 3
meses, ou multa.
Por que o estatuto das drogas ilícitas com relação ao usuário tem
que ser diferente? Não tenho tempo de falar no aproveitamento dessa
coisa do “crack”, a exasperação do que é isso, sobretudo como aconteceu,
para nossa vergonha, no Rio de Janeiro, onde um secretário municipal de
assistência social resolveu ser a prova viva do que Loïc Wacquant predis-
sera. Percebe-se um retorno do higienismo social que sempre foi típico
das reformas urbanas dessa cidade, que têm um século, que começam no
“bota-fora”, e prosseguem com a revolta da vacina e com Pereira Passos.
Essas reformas são feitas às custas dos pobres; pobres são removidos,
sempre foi essa tradição péssima, e estamos mantendo novamente agora.
Isso tudo se relaciona. Essa é a ambiência na qual se escreve um basta
que nós temos que dar para essa política estúpida, fracassada, corrupta,
corruptora, cega, violenta, genocida, que é a política do proibicionismo
em matéria de drogas. Muito obrigado!
Conclusão da Abertura do Seminário
Des. Sérgio de Souza Verani
Essa questão da proibição constitui um dos exemplos mais doloro-
sos da ineficácia da criminalização de alguma conduta que se pretende ou
que se deseja proibir.
A criminalização do tipo do usuário foi, curiosamente, introduzida
em dezembro de 1968. Com o antigo artigo 281 do Código Penal, o crime
era o tráfico, quem era preso com substância entorpecente dizia na defe-
sa: “Estava comigo, mas era para meu uso”, pois não havia o crime para
usuário, não havia o tipo, e o réu era absolvido, pois não se comprovou
que aquela droga era destinada ao tráfico.
Eu lembro perfeitamente, em 26 de dezembro de 1968, dias depois
do AI5, que era de 13 de dezembro de 1968, como se fosse um presente
de Natal, vem a criminalização do usuário, acrescenta-se um parágrafo no