Revista da EMERJ (Edição Especial) nº 63 - page 15

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 9 - 23, out. - dez. 2013
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ilegalidade significa exatamente a falta de qualquer controle sobre o su-
postamente indesejado mercado. São esses criminalizados agentes – os
ditos “traficantes” – que decidem quais as drogas que serão fornecidas,
qual seu potencial tóxico, com que substâncias serão misturadas, qual
será seu preço, a quem serão vendidas e onde serão vendidas. Os maiores
riscos à saúde daí decorrentes são evidentes.
A proibição ainda dificulta a assistência e o tratamento eventual-
mente necessários, seja ao impor internações compulsórias, que, além de
reconhecidamente ineficazes, violam direitos fundamentais, seja por ini-
bir a busca voluntária do tratamento, ao pressupor a revelação da prática
de uma conduta tida como ilícita. Muitas vezes, essa inibição tem trágicas
consequências, como em episódios de
overdose
em que o medo daquela
revelação paralisa os companheiros de quem a sofre, impedindo a busca
do socorro imediato.
A repressão provoca danos ambientais, seja diretamente com a er-
radicação manual das plantas proibidas ou pior, com as fumigações aéreas
de herbicidas sobre áreas cultivadas, como ocorreu na região andina, seja
indiretamente, ao provocar o desflorestamento das áreas atingidas e levar
os produtores a desflorestar novas áreas para o cultivo, geralmente em
ecossistemas ainda mais frágeis. Além disso, como acontece na comer-
cialização dos produtos proibidos, também no que se refere à produção a
clandestinidade, provocada pela proibição, impede qualquer controle ou
regulação, o que naturalmente eleva os riscos e danos ambientais.
A proibição às drogas tornadas ilícitas é imposta nas vigentes con-
venções da Organização das Nações Unidas (ONU)
,
que dão as diretrizes
para a formulação das leis internas sobre esse tema nos mais diversos
Estados nacionais. Essas convenções internacionais e leis nacionais, como
a brasileira Lei 11.343/2006, contrariam diversos princípios garantidores
consagrados nas declarações internacionais de direitos humanos e nas
constituições democráticas.
A proibição se baseia na distinção arbitrariamente feita entre subs-
tâncias psicoativas que foram tornadas ilícitas (como, por exemplo, a ma-
conha, a cocaína, a heroína) e outras substâncias da mesma natureza que
permanecem lícitas (como, por exemplo, o álcool, o tabaco, a cafeína).
Todas são substâncias que provocam alterações no psiquismo, podendo
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