Revista da EMERJ (Edição Especial) nº 63 - page 16

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 16, n. 63 (Edição Especial), p. 9 - 23, out. - dez. 2013
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gerar dependência e causar doenças físicas e mentais. Todas são drogas.
Tornando ilícitas algumas dessas drogas e mantendo outras na le-
galidade, as convenções internacionais e leis nacionais introduzem assim
uma arbitrária diferenciação entre as condutas de produtores, comercian-
tes e consumidores de umas e outras substâncias: umas constituem crime
e outras são perfeitamente lícitas; produtores, comerciantes e consumi-
dores de certas drogas são “criminosos”, enquanto produtores, comer-
ciantes e consumidores de outras drogas agem em plena legalidade. Esse
tratamento desigual de atividades similares claramente viola o princípio
da isonomia.
Não bastasse isso, as convenções internacionais e leis nacionais
criam crimes sem vítimas, ao proibir a mera posse das arbitrariamente
selecionadas drogas tornadas ilícitas e sua negociação entre adultos, as-
sim violando a exigência de ofensividade da conduta proibida e o próprio
princípio das liberdades iguais. Em uma democracia, o Estado não pode
tolher a liberdade dos indivíduos sob o pretexto de pretender protegê-los.
Ninguém pode ser coagido a ser protegido contra sua própria vontade.
Intervenções do Estado supostamente dirigidas à proteção de um direi-
to contra a vontade do indivíduo que é seu titular contrariam
a própria
ideia de democracia, pois excluem a capacidade de escolha na qual esta
ideia se baseia. Quando não traz um risco concreto, direto e imediato para
terceiros – como é o caso da posse para uso pessoal de drogas ilícitas –,
ou quando o responsável pela conduta age de acordo com a vontade do
titular do bem jurídico – como acontece na venda de drogas ilícitas para
um adulto que quer comprá-las – o Estado não está autorizado a intervir.
Violações a normas garantidoras de direitos fundamentais estão,
assim, na base da proibição e se aprofundam
à me
dida que cresce o tom
repressor, multiplicando-se as regras das convenções internacionais e leis
internas que, ao estabelecer maior rigor penal e processual contra con-
dutas relacionadas a drogas, ampliam a contrariedade a normas inscritas
nas declarações internacionais de direitos humanos e constituições de-
mocráticas.
A proibição e sua guerra são totalmente incompatíveis com os direi-
tos humanos. A proibição violadora do princípio da isonomia, do princípio
das liberdades iguais, e de tantos outros princípios garantidores de direi-
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