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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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ou do frio, desvirtuam e descontextualizam seu diálogo, aproveitando-se

literalmente de suas palavras”.

51

Para Kátia Maciel, a alienação parental viola o direito da persona-

lidade ao vínculo de pertencimento do filho a um núcleo familiar, que

“possui caráter absoluto, indisponível, imprescritível, inalienável e está

relacionado à identidade da pessoa humana”, de modo que o alienador

impede que a identidade da criança, definida em função de sua memória

familiar, se forme plenamente.

52

A Lei nª 12.318/10, conhecida como “Lei de Alienação Parental” foi

resultante do Projeto de Lei nª 4.053/08, de autoria do Deputado Regis

de Oliveira, definindo como ato de alienação parental

“a interferência na

formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou indu-

zida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou

adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie

genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de

vínculos com este” (art. 2ª).

O art. 6° da Lei nª 12.318/2010 prevê as sanções para este tipo de prá-

tica, que vão desde advertência, multa, ampliação da convivência em favor

do genitor alienado e determinação de acompanhamento psicológico e/ou

biopsicossocial, até a fixação cautelar do domicílio da criança ou do ado-

lescente, culminando com a alteração da guarda para guarda compartilhada

ou sua inversão e a suspensão da autoridade parental, com a suspensão do

poder familiar, mas não quanto ao direito de alimentar.

Observa-se pelo art. 7ª da Lei nª 12.318/10 que a prioridade é a de-

terminação da guarda compartilhada, determinando-se a guarda unilate-

ral nos casos em que aquela seja inviável, quando a guarda será atribuída

ao genitor que viabilize a efetiva convivência da criança ou adolescente

com o outro genitor.

53

No entanto, na visão de Rolf Madaleno, a imposição da guarda com-

partilhada em casos de dissenso entre os pais (como ocorre nos casos de

alienação parental) poderia gerar o “acirramento dos ânimos e para a perpe-

tuação dos conflitos, repercutindo este ambiente hostil de modo negativo,

51 MADALENO; MADALENO, op. cit., p. 43.

52 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade.

A alienação da identidade familiar: os filhos do anonimato.

In:

SILVA, Alan Minas Ribeiro da; BORBA, Daniela Vitorino (org.). A morte inventada: alienação parental em ensaios e

vozes. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 38.

53 Lei n. 12.318/10, Art. 7ª: “A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva

convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada”.