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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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2.4. Guarda compartilhada como forma de prevenir a alienação parental

A consagração constitucional da liberdade e da igualdade entre ho-

mem e mulher com a Carta de 1988 reafirmou uma tendência que já vinha

sendo estabelecida na sociedade brasileira, que, somada com a valorização

cada vez mais crescente dos vínculos de afeto, possibilitou o desenvolvimen-

to de uma família unida muito mais pelo desejo e pela solidariedade do que

pelos dogmas sociais da “família nuclear”.

Essa mudança de paradigmas proporcionou reflexos significativos

na forma com que os indivíduos se relacionam, possibilitando que muitos

casais, diante de uma união malsucedida, seguissem suas vidas de forma au-

tônoma, sem que tal decisão fosse interpretada como um fracasso ou como

decorrência da culpa de um deles.

No entanto, há, ainda, muitos resquícios das relações de dominação

e subjugação que moldaram o relacionamento humano, que fazem com que

a aplicação efetiva dos princípios da solidariedade e da liberdade, sobretudo

na esfera familiar, seja vista como um fim a ser alcançado, como um proces-

so de transformação social.

A falta de paridade entre os indivíduos pode gerar disfuncionalidades

significativas nas relações familiares, afetando a própria comunicação e o

convívio entre os membros da família e causando prejuízos para o desen-

volvimento dos filhos. Dessa forma, além do mal causado pelo pai ou pela

mãe que exerce o poder familiar de forma autoritária e abusiva, uma relação

de desigualdade entre os pais pode agravar ainda mais esse desequilíbrio,

sobretudo diante de uma ruptura como o divórcio.

Foi justamente a partir da observação da reação das crianças aos casos

de separação e divórcio dos pais, nos quais o litígio era fortemente presente,

sobretudo em casos de disputa de guarda, que o psiquiatra americano Ri-

chard Alan Gardner começou a perceber a existência, em alguns casos, de

uma desordem que envolvia uma alienação obsessiva de um dos pais, aliada

a um processo de lavagem cerebral,

brainwashing

, conjugada com outros

fatores.

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Gardner cunhou o termo “Síndrome da Alienação Parental” (SAP)

para designar essas situações.

Com efeito, “os pais, numa disputa judicial, muitas vezes imputam

condições que desqualifiquem ou fragilizem o outro, demonstrando, as-

46 GARDNER, Richard A.

Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation

syndrome families: When Psychiatry and the Law Join Forces

. Court Review, Vol. 28, n. 1, 1991. p 14-21. Disponível

em:

<http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr01.ht

m>. Acesso em: 13 fev. 2016.