

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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sim, que suas qualidades são superiores”, o que acaba por gerar uma crise
de lealdade no filho, que acaba se vendo diante da situação de ter que
escolher um ou outro.
47
Gardner aponta que, na programação perpetrada na SAP, há a im-
plantação de informações que destoam do que a criança de fato viveu com
o genitor alienado. A SAP envolveria, então, a programação do filho por
um dos genitores para que repudie, odeie o outro genitor, aliada à própria
contribuição deste filho, que dá suporte à campanha de degradação.
48
Nos
casos em que ocorre a referida síndrome, os ataques ocorrem sem qualquer
justificativa, sem que o genitor alienado tenha qualquer comportamento que
levasse a tal repúdio.
A SAP configura-se uma forma de abuso emocional, na medida em
que tal prática ocasiona não apenas uma alienação continuada de um dos
pais, mas também uma perturbação psicológica da criança.
49
A Lei n. 13.431,
de 4 de abril de 2017, em seu art. 4ª, II, b, elenca a alienação parental como
uma forma de violência psicológica contra a criança e o adolescente.
50
No ordenamento jurídico brasileiro, a desqualificação da conduta
do outro genitor, a omissão de informações importantes acerca da vida
do filho, a mudança de domicílio para local distante sem justificativa, e
até a apresentação de falsa denúncia contra o genitor não guardião, bus-
cando dificultar o exercício da autoridade parental e o contato do filho
com aquele que não detém a guarda, são exemplos clássicos de atos que
promovem a alienação parental, sendo destacados pelo art. 2°, parágrafo
único da Lei nª 12.318/10.
Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes Madaleno destacam que as
vítimas dessa prática desenvolvem uma linguagem não verbal bem clara,
como “ausência de contato visual, manutenção de uma distância exces-
siva do pai alienado”, de modo que sequer tiram o casaco nas visitas,
não havendo espaço para o diálogo, sendo constante uma conversação
circular, na qual os filhos “respondem as perguntas com outras perguntas,
interrompem o genitor com queixas acerca de seu tom de voz, do calor
47 MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua
detecção com seus aspectos legais e processuais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 39.
48 GARDNER, Richard
A. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation
:
Which Diagnosis Should Eval-
uators Use in Child-Custody Disputes?.
The American Journal of Family Therapy, 30(2):93-115, (2002). Disponível
em:
<http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm>. Acesso em: 13 fev. 2016.
49 Ibidem.
50 BRASIL. Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2017/lei/L13431.htm>. Acesso em: 15 mai. 2017.