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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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sim, que suas qualidades são superiores”, o que acaba por gerar uma crise

de lealdade no filho, que acaba se vendo diante da situação de ter que

escolher um ou outro.

47

Gardner aponta que, na programação perpetrada na SAP, há a im-

plantação de informações que destoam do que a criança de fato viveu com

o genitor alienado. A SAP envolveria, então, a programação do filho por

um dos genitores para que repudie, odeie o outro genitor, aliada à própria

contribuição deste filho, que dá suporte à campanha de degradação.

48

Nos

casos em que ocorre a referida síndrome, os ataques ocorrem sem qualquer

justificativa, sem que o genitor alienado tenha qualquer comportamento que

levasse a tal repúdio.

A SAP configura-se uma forma de abuso emocional, na medida em

que tal prática ocasiona não apenas uma alienação continuada de um dos

pais, mas também uma perturbação psicológica da criança.

49

A Lei n. 13.431,

de 4 de abril de 2017, em seu art. 4ª, II, b, elenca a alienação parental como

uma forma de violência psicológica contra a criança e o adolescente.

50

No ordenamento jurídico brasileiro, a desqualificação da conduta

do outro genitor, a omissão de informações importantes acerca da vida

do filho, a mudança de domicílio para local distante sem justificativa, e

até a apresentação de falsa denúncia contra o genitor não guardião, bus-

cando dificultar o exercício da autoridade parental e o contato do filho

com aquele que não detém a guarda, são exemplos clássicos de atos que

promovem a alienação parental, sendo destacados pelo art. 2°, parágrafo

único da Lei nª 12.318/10.

Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes Madaleno destacam que as

vítimas dessa prática desenvolvem uma linguagem não verbal bem clara,

como “ausência de contato visual, manutenção de uma distância exces-

siva do pai alienado”, de modo que sequer tiram o casaco nas visitas,

não havendo espaço para o diálogo, sendo constante uma conversação

circular, na qual os filhos “respondem as perguntas com outras perguntas,

interrompem o genitor com queixas acerca de seu tom de voz, do calor

47 MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: a importância de sua

detecção com seus aspectos legais e processuais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 39.

48 GARDNER, Richard

A. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation

:

Which Diagnosis Should Eval-

uators Use in Child-Custody Disputes?.

The American Journal of Family Therapy, 30(2):93-115, (2002). Disponível

em:

<http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard0

2b.htm>. Acesso em: 13 fev. 2016.

49 Ibidem.

50 BRASIL. Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_

ato2015-

2018/2017/lei/L13431.htm>. Acesso em: 15 mai. 2017.