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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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a causar severos danos à saúde psicológica dos filhos, e a comprometer sua

estrutura emocional”.

54

Com efeito, se, por um lado, a criança pode transitar livremente

entre os dois lares, ela também estará sendo orientada por duas menta-

lidades muitas vezes conflitantes, constituindo verdadeiro desafio equa-

lizar essas diferenças sem que haja interferências psicológicas e sociais

em seu desenvolvimento, mormente se houver a prática de alienação

parental por um dos pais.

55

Por outro lado, o compartilhamento da guarda, com a conscien-

tização dos pais sobre a importância do convívio do filho com ambos,

parece ser uma alternativa eficaz para prevenir a alienação parental. Con-

vivendo com os dois genitores, a criança ou o adolescente pode ter o

duplo referencial, tendo a oportunidade de estar próximo deles, dificul-

tando que um dos pais possa iniciar ou desenvolver uma campanha de

desqualificação do outro, na medida em que o filho pode perceber mais

facilmente as mentiras e criações.

Sob esse aspecto, a mediação também parece ser o caminho para que

a guarda compartilhada seja efetiva na prática e atue como um fator de pre-

venção da ocorrência de alienação parental.

A mediação como forma de compatibilização da legislação com a

realidade fática vivenciada pela família será abordada a seguir.

3. A mediação como forma de compatibilização

Um dos maiores desafios atinentes à guarda compartilhada refere-se à

sua implementação na prática. Neste sentido, Ana Carolina Brochado Teixei-

ra ressalta que, “não obstante a necessidade do instituto, uma vez aprovado e

com carga normativa, o papel dos juristas é tentar conferir-lhe uma finalida-

de factível”, de modo que os pais possam efetivamente cumprir seus papeis

no processo educativo dos filhos.

56

A judicialização excessiva mostrou, com o passar do tempo, ser pre-

judicial para as partes, sobretudo no âmbito dos processos de Direito de

Família, acabando por agravar o conflito ao invés de solucioná-lo.

54 MADALENO, op. cit., p. 479.

55 SOUZA, Ana Maria Oliveira de; BARRETO, Ricardo Menna.

Síndrome de alienação parental, falso abuso sexual

e guarda compartilhada: a necessidade de uma observação jurídica transdisciplinar

. Espaço Jurídico, Joaçaba, v.

12, n. 1, p. 67-82, jan/jun. 2011.

56 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado.

Família, guarda e autoridade parental

. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

p. 113.