

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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vivenciado, é despejado no Poder Judiciário através de processos judiciais
intermináveis, com poucas aberturas para o diálogo, nos quais a solução
efetiva da situação é a última opção possível.
A inclusão cada vez maior da mediação no âmbito dos tribunais visa,
justamente, a desestimular esse tipo de perpetuação do conflito, que acaba
sendo encampado, ainda que de forma inconsciente, também pelos profis-
sionais envolvidos. Busca-se uma conscientização de todos os personagens, a
fim de que seja superada a clássica visão de ganhador/perdedor do processo,
sendo implementada uma verdadeira cultura de paz.
É importante ressaltar que a mediação não substitui a via judicial,
mas sim a complementa, buscando conferir eficácia às respostas do Poder
Judiciário para as questões que chegam até os tribunais.
De acordo com o art. 694 do novo CPC, “nas ações de família, todos
os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,
devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhe-
cimento para a mediação e conciliação”. Há, ainda, a possibilidade de o juiz
determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a
mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. Na ausência de
acordo, passam a incidir as normas do procedimento comum, que é aplica-
do de forma subsidiária.
A audiência de mediação pode se desdobrar em tantas quantas se-
jam necessárias, buscando-se a efetiva solução do problema, sem prejuízo da
concessão de providências de urgência. Um aspecto importante é que o réu
receberá o mandado de citação desacompanhado da cópia da petição inicial,
nos termos do § 1ª do art. 695 do novo CPC, evitando-se que a mediação
fique, de algum modo, prejudicada.
A mediação é definida pela Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015,
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como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder deci-
sório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identifi-
car ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”, tendo como
princípios a imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, orali-
dade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso,
confidencialidade e boa-fé.
Ainda que haja processo judicial em curso, as partes podem sub-
meter-se à mediação. Na mediação judicial, havendo acordo, os autos são
60 BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 22 abr. 2016.