Background Image
Previous Page  88 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 88 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

88

vivenciado, é despejado no Poder Judiciário através de processos judiciais

intermináveis, com poucas aberturas para o diálogo, nos quais a solução

efetiva da situação é a última opção possível.

A inclusão cada vez maior da mediação no âmbito dos tribunais visa,

justamente, a desestimular esse tipo de perpetuação do conflito, que acaba

sendo encampado, ainda que de forma inconsciente, também pelos profis-

sionais envolvidos. Busca-se uma conscientização de todos os personagens, a

fim de que seja superada a clássica visão de ganhador/perdedor do processo,

sendo implementada uma verdadeira cultura de paz.

É importante ressaltar que a mediação não substitui a via judicial,

mas sim a complementa, buscando conferir eficácia às respostas do Poder

Judiciário para as questões que chegam até os tribunais.

De acordo com o art. 694 do novo CPC, “nas ações de família, todos

os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,

devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhe-

cimento para a mediação e conciliação”. Há, ainda, a possibilidade de o juiz

determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a

mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar. Na ausência de

acordo, passam a incidir as normas do procedimento comum, que é aplica-

do de forma subsidiária.

A audiência de mediação pode se desdobrar em tantas quantas se-

jam necessárias, buscando-se a efetiva solução do problema, sem prejuízo da

concessão de providências de urgência. Um aspecto importante é que o réu

receberá o mandado de citação desacompanhado da cópia da petição inicial,

nos termos do § 1ª do art. 695 do novo CPC, evitando-se que a mediação

fique, de algum modo, prejudicada.

A mediação é definida pela Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015,

60

como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder deci-

sório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identifi-

car ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”, tendo como

princípios a imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, orali-

dade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso,

confidencialidade e boa-fé.

Ainda que haja processo judicial em curso, as partes podem sub-

meter-se à mediação. Na mediação judicial, havendo acordo, os autos são

60 BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/c

civil_03/_Ato2015-

2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 22 abr. 2016.