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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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dem repensar seus papeis parentais após o divórcio e se readequar à nova

realidade, conscientes da necessidade de buscar as soluções que privilegiem

o bem-estar e o desenvolvimento sadio dos filhos.

Com efeito, vale apontar a crítica feita por Giselle Groeninga e José

Fernando Simão de que a promessa de resolver conflitos, e não lides, acaba

por ampliar indevidamente uma demanda à qual o Judiciário não pode

atender.

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No entanto, não se pode perder de vista que a inclusão da media-

ção no âmbito do Poder Judiciário representa um auxílio necessário para os

casos em que o conflito intersubjetivo não se esgota na lide, buscando-se evi-

tar que as partes recorram variadas vezes a processos judiciais intermináveis,

que apenas contribuem para o agravamento do conflito, causando sérios

prejuízos para os envolvidos, sobretudo para as crianças e adolescentes.

4. Conclusão

Com a Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da

igualdade como importante corolário, as relações familiares também passam

a contemplar cada vez mais relações paritárias, seja entre marido e mulher,

nas relações conjugais, seja entre pai e mãe, nas relações parentais.

Além disso, com a consagração das crianças e adolescentes como su-

jeitos de direitos, e com a implementação da Doutrina da Proteção Integral,

tem-se a releitura de institutos referentes à relação entre pais e filhos, como

o poder familiar (antes pátrio poder) e também a guarda, que passam a ser

exercidos muito mais em razão e em função da pessoa dos filhos.

Nesse contexto, e a partir dos estudos multidisciplinares que já in-

dicavam a importância da convivência do filho com ambos os genitores

e os impactos psicológicos e sociais pela ausência de convívio com um

dos pais, buscou-se a implementação da guarda compartilhada no Direito

brasileiro, inicialmente por movimentos da doutrina e da jurisprudência,

culminando com as alterações legislativas de 2008 (Lei n. 11.698/08) e de

2014 (Lei n. 13.058/14).

Não obstante, a guarda compartilhada ainda é alvo de uma série de con-

trovérsias, a maioria relacionada à sua aplicabilidade prática e aos desafios de

sua implementação em famílias marcadas por graves conflitos. Se a existência

de dissenso entre os pais, a princípio, parecia inviabilizar a instituição dessa

modalidade de guarda, hoje se busca o estabelecimento judicial da guarda

65 GROENINGA, Giselle Câmara; SIMÃO, José Fernando.

A judicialização das relações familiares e a psicanali-

zação do Direito

. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2016-jun-05/judicializacao-relacoes-familiares-psicana-

lizacao-direito>. Acesso em: 25 set. 2016.