

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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dem repensar seus papeis parentais após o divórcio e se readequar à nova
realidade, conscientes da necessidade de buscar as soluções que privilegiem
o bem-estar e o desenvolvimento sadio dos filhos.
Com efeito, vale apontar a crítica feita por Giselle Groeninga e José
Fernando Simão de que a promessa de resolver conflitos, e não lides, acaba
por ampliar indevidamente uma demanda à qual o Judiciário não pode
atender.
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No entanto, não se pode perder de vista que a inclusão da media-
ção no âmbito do Poder Judiciário representa um auxílio necessário para os
casos em que o conflito intersubjetivo não se esgota na lide, buscando-se evi-
tar que as partes recorram variadas vezes a processos judiciais intermináveis,
que apenas contribuem para o agravamento do conflito, causando sérios
prejuízos para os envolvidos, sobretudo para as crianças e adolescentes.
4. Conclusão
Com a Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da
igualdade como importante corolário, as relações familiares também passam
a contemplar cada vez mais relações paritárias, seja entre marido e mulher,
nas relações conjugais, seja entre pai e mãe, nas relações parentais.
Além disso, com a consagração das crianças e adolescentes como su-
jeitos de direitos, e com a implementação da Doutrina da Proteção Integral,
tem-se a releitura de institutos referentes à relação entre pais e filhos, como
o poder familiar (antes pátrio poder) e também a guarda, que passam a ser
exercidos muito mais em razão e em função da pessoa dos filhos.
Nesse contexto, e a partir dos estudos multidisciplinares que já in-
dicavam a importância da convivência do filho com ambos os genitores
e os impactos psicológicos e sociais pela ausência de convívio com um
dos pais, buscou-se a implementação da guarda compartilhada no Direito
brasileiro, inicialmente por movimentos da doutrina e da jurisprudência,
culminando com as alterações legislativas de 2008 (Lei n. 11.698/08) e de
2014 (Lei n. 13.058/14).
Não obstante, a guarda compartilhada ainda é alvo de uma série de con-
trovérsias, a maioria relacionada à sua aplicabilidade prática e aos desafios de
sua implementação em famílias marcadas por graves conflitos. Se a existência
de dissenso entre os pais, a princípio, parecia inviabilizar a instituição dessa
modalidade de guarda, hoje se busca o estabelecimento judicial da guarda
65 GROENINGA, Giselle Câmara; SIMÃO, José Fernando.
A judicialização das relações familiares e a psicanali-
zação do Direito
. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2016-jun-05/judicializacao-relacoes-familiares-psicana-lizacao-direito>. Acesso em: 25 set. 2016.