Background Image
Previous Page  82 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 82 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

82

Neste sentido, a Recomendação do CNJ n. 25, de 22 de agosto de

2016, orienta os Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda

dos filhos, quando não houver acordo entre os pais, considerem a guarda

compartilhada como regra. Além disso, ao decretar a guarda unilateral, o

juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilha-

da, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no

§ 2ª do art. 1.584 da Código Civil.

Contudo, esse entendimento não passa incólume a críticas. Rolf Ma-

daleno apresenta uma posição contrária à determinação da guarda compar-

tilhada em caso de dissenso entre os pais. Para o autor, “existindo sensíveis

e inconciliáveis desavenças entre os divorciandos, não há como encontrar

lugar para uma pretensão judicial da guarda compartilhada pela autoridade

do julgador, e não pela vontade consciente dos pais”.

44

Sem dúvida, apesar da alteração legislativa, ainda há muitos obs-

táculos à implementação da guarda compartilhada na falta de consenso

entre os pais. Não se pode negar que há casos em que os conflitos entre

os genitores são tão intensos que o compartilhamento da guarda sem um

acompanhamento adequado pode representar uma violação maior ao

melhor interesse da criança.

A utilização da mediação como forma de conscientizar os genitores

sobre a importância do convívio dos filhos com ambos os pais, buscando-

-se incentivar o diálogo e a composição pacífica dos conflitos, pode ser um

caminho para proporcionar efetividade ao modelo. A realização de oficinas

de pais

45

e outros programas que dialoguem com a sociedade civil a respeito

da relevância do exercício saudável das funções parentais também parece

ser uma alternativa para que o modelo compartilhado da guarda não fique

apenas na intenção legislativa ou se restrinja à sentença judicial, sem que

repercuta na prática das relações.

Contudo, em casos nos quais o modelo compartilhado seja compro-

vadamente prejudicial para o filho, deve-se privilegiar o seu melhor interesse,

buscando-se alternativas que lhes sejam benéficas, ainda que isso possa signi-

ficar a adoção de um modelo de guarda diverso.

44 MADALENO, op. cit., p. 474.

45 Neste sentido, importa destacar que o Conselho Nacional de Justiça já vem desenvolvendo Oficinas de Pais e Mães

online, a fim de orientar e auxiliar os membros da família após o divórcio. Disponível em:

<http://www.cnj.jus.br/eadcnj/

course/index.php?categoryid=65>. Acesso em: 15 jan. 2017.