

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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Neste sentido, a Recomendação do CNJ n. 25, de 22 de agosto de
2016, orienta os Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda
dos filhos, quando não houver acordo entre os pais, considerem a guarda
compartilhada como regra. Além disso, ao decretar a guarda unilateral, o
juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilha-
da, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no
§ 2ª do art. 1.584 da Código Civil.
Contudo, esse entendimento não passa incólume a críticas. Rolf Ma-
daleno apresenta uma posição contrária à determinação da guarda compar-
tilhada em caso de dissenso entre os pais. Para o autor, “existindo sensíveis
e inconciliáveis desavenças entre os divorciandos, não há como encontrar
lugar para uma pretensão judicial da guarda compartilhada pela autoridade
do julgador, e não pela vontade consciente dos pais”.
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Sem dúvida, apesar da alteração legislativa, ainda há muitos obs-
táculos à implementação da guarda compartilhada na falta de consenso
entre os pais. Não se pode negar que há casos em que os conflitos entre
os genitores são tão intensos que o compartilhamento da guarda sem um
acompanhamento adequado pode representar uma violação maior ao
melhor interesse da criança.
A utilização da mediação como forma de conscientizar os genitores
sobre a importância do convívio dos filhos com ambos os pais, buscando-
-se incentivar o diálogo e a composição pacífica dos conflitos, pode ser um
caminho para proporcionar efetividade ao modelo. A realização de oficinas
de pais
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e outros programas que dialoguem com a sociedade civil a respeito
da relevância do exercício saudável das funções parentais também parece
ser uma alternativa para que o modelo compartilhado da guarda não fique
apenas na intenção legislativa ou se restrinja à sentença judicial, sem que
repercuta na prática das relações.
Contudo, em casos nos quais o modelo compartilhado seja compro-
vadamente prejudicial para o filho, deve-se privilegiar o seu melhor interesse,
buscando-se alternativas que lhes sejam benéficas, ainda que isso possa signi-
ficar a adoção de um modelo de guarda diverso.
44 MADALENO, op. cit., p. 474.
45 Neste sentido, importa destacar que o Conselho Nacional de Justiça já vem desenvolvendo Oficinas de Pais e Mães
online, a fim de orientar e auxiliar os membros da família após o divórcio. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/eadcnj/course/index.php?categoryid=65>. Acesso em: 15 jan. 2017.