

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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conjunta, para que os pais se comprometam em colaborar para o desenvolvi-
mento sadio dos filhos, o que nem sempre possui aderência na prática.
Nos casos em que haja a prática de atos de alienação parental por um
dos genitores, essa questão se torna ainda mais delicada, de modo que, se
alguns doutrinadores apontam para os riscos de se acirrar ainda mais os con-
flitos e rancores, outros destacam a importância do convívio do filho com
ambos os pais como forma de justamente se evitar a alienação parental, na
medida em que o filho tem a oportunidade de conviver com ambos, o que
dificulta a campanha de desqualificação que caracteriza a alienação.
A distribuição do tempo de convívio entre os pais e o pagamento
de alimentos também apresentam suas dificuldades na prática, de modo
que se busca evitar que a guarda compartilhada não se torne uma guarda
alternada mascarada.
Com efeito, a fixação do regime de convivência deve levar em
consideração as possibilidades de cada genitor se ocupar dos cuidados
pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades de sua vida privada,
buscando-se níveis de igualdade na repartição das responsabilidades pa-
rentais na prática, sendo a análise feita no caso concreto, com base no
melhor interesse da criança.
Além disso, é de se notar que a guarda compartilhada não impli-
ca ausência de pagamento de pensão alimentícia, podendo o alimentante
acompanhar a utilização dos recursos destinado ao alimentando, a fim de
prezar pelo melhor interesse dos filhos. Apesar das críticas de que essa pos-
sibilidade de um dos pais exigir uma prestação de contas do outro pode
agravar os desentendimentos entre as partes, é importante que haja o acom-
panhamento da utilização dos recursos destinados à criança, para que estes
sejam realmente utilizados em sua criação, evitando-se o desvirtuamento das
verbas alimentares.
Observa-se, por fim, que, dentro desse contexto de desafios práticos,
a mediação surge como forma de compatibilização, na medida em que esti-
mula o diálogo entre as partes, que, em última análise, são as responsáveis
pelo sucesso ou não do compartilhamento da guarda.
A imposição judicial da guarda compartilhada pode, sim, ser culmi-
nada de ineficácia prática do modelo, o que, na maioria das vezes, é con-
sequência da ausência de um acompanhamento interdisciplinar adequado
ou da utilização do meio judicial como um instrumento de subjugação e
derrota do outro.