

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e,
desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o
termo final da mediação.
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Águida Arruda Barbosa destaca que a mediação não se trata de as-
sistência psicológica ou terapia familiar, não sendo, tampouco, uma nego-
ciação. A autora aponta a mediação como um método por meio do qual
“uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada, ensina os mediandos
a despertarem seus recursos pessoais para que consigam, eles próprios, com
evidente mudança de comportamento, transformar o conflito”, sendo base-
ada no estímulo à comunicação.
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Há restrições em relação ao uso da mediação em casos que envolvam,
juntamente à ocorrência de violência física ou abuso sexual, riscos de graves
danos a algum dos envolvidos, sendo necessária a imposição de medidas
coercitivas a fim de proteger aquele que se encontra vulnerável. No entanto,
“controlada a violência, é possível promover a mediação entre essas pessoas,
principalmente por se tratar de uma metodologia capaz de oferecer aos liti-
gantes a oportunidade de compreensão e entendimento do comportamento
de cada um, antecedendo e ativando a violência”.
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É preciso ter a consciência de que o juiz soluciona a demanda, mas a
solução do conflito em si cabe às partes. A mediação, ainda que não resulte
em acordo, “pode levar os sujeitos a prevenir impasses, facilita e restabelece
a comunicação familiar e ajuda também na elaboração psíquica da perda,
mágoas e traumas”.
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Trata-se, portanto, de instrumento que não se resume à busca pela so-
lução do conflito, sendo um espaço de incentivo à comunicação e de estímu-
lo a uma cultura de paz, que pode ser implementado nos diversos setores da
sociedade. No âmbito da família, traduz uma nova tendência de promoção
do diálogo e da solução consensual do conflito, buscando a conscientização
dos membros acerca de seu papel e responsabilidade, através da superação da
visão de que há sempre um culpado.
Nesse sentido, a mediação é um instrumento poderosíssimo de com-
posição dos conflitos, que busca viabilizar na prática o exercício conjunto
dos deveres parentais por ambos os genitores, na medida em que estes po-
61 Cf. Art. 28, Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015.
62 BARBOSA, Águida Arruda.
Mediação familiar interdisciplinar
. São Paulo: Atlas, 2015. p. 36/37.
63 Ibidem, p. 69.
64 PEREIRA, Rodrigo da Cunha.
Dicionário de Direito de Família e Sucessões
. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 457.