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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e,

desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o

termo final da mediação.

61

Águida Arruda Barbosa destaca que a mediação não se trata de as-

sistência psicológica ou terapia familiar, não sendo, tampouco, uma nego-

ciação. A autora aponta a mediação como um método por meio do qual

“uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada, ensina os mediandos

a despertarem seus recursos pessoais para que consigam, eles próprios, com

evidente mudança de comportamento, transformar o conflito”, sendo base-

ada no estímulo à comunicação.

62

Há restrições em relação ao uso da mediação em casos que envolvam,

juntamente à ocorrência de violência física ou abuso sexual, riscos de graves

danos a algum dos envolvidos, sendo necessária a imposição de medidas

coercitivas a fim de proteger aquele que se encontra vulnerável. No entanto,

“controlada a violência, é possível promover a mediação entre essas pessoas,

principalmente por se tratar de uma metodologia capaz de oferecer aos liti-

gantes a oportunidade de compreensão e entendimento do comportamento

de cada um, antecedendo e ativando a violência”.

63

É preciso ter a consciência de que o juiz soluciona a demanda, mas a

solução do conflito em si cabe às partes. A mediação, ainda que não resulte

em acordo, “pode levar os sujeitos a prevenir impasses, facilita e restabelece

a comunicação familiar e ajuda também na elaboração psíquica da perda,

mágoas e traumas”.

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Trata-se, portanto, de instrumento que não se resume à busca pela so-

lução do conflito, sendo um espaço de incentivo à comunicação e de estímu-

lo a uma cultura de paz, que pode ser implementado nos diversos setores da

sociedade. No âmbito da família, traduz uma nova tendência de promoção

do diálogo e da solução consensual do conflito, buscando a conscientização

dos membros acerca de seu papel e responsabilidade, através da superação da

visão de que há sempre um culpado.

Nesse sentido, a mediação é um instrumento poderosíssimo de com-

posição dos conflitos, que busca viabilizar na prática o exercício conjunto

dos deveres parentais por ambos os genitores, na medida em que estes po-

61 Cf. Art. 28, Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015.

62 BARBOSA, Águida Arruda.

Mediação familiar interdisciplinar

. São Paulo: Atlas, 2015. p. 36/37.

63 Ibidem, p. 69.

64 PEREIRA, Rodrigo da Cunha.

Dicionário de Direito de Família e Sucessões

. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 457.