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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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A Lei n. 13.058/14 incluiu o § 5ª ao art. 1.583, passando a prever que,

para supervisionar os interesses do filho, “qualquer dos genitores sempre

será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, ob-

jetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente

afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

Dessa forma, o legislador trouxe expressamente a possibilidade da

ação de prestação de contas em sede de alimentos, dirimindo, ao que parece,

a controvérsia existente.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apontam que “a pres-

tação de contas está vocacionada para compor conflitos em que a pretensão

esteja centrada em esclarecer situações decorrentes, no geral, da adminis-

tração de bens alheios”, o que se molda à situação de gestão pelo genitor-

-guardião da verba alimentar paga ao filho pelo outro.

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Além disso, a não comprovação de despesas e a má administração dos

recursos financeiros do filho podem ocasionar a modificação da guarda, a

suspensão ou até mesmo a extinção do poder familiar, sendo a prestação de

contas mecanismo que melhor contempla o melhor interesse da criança.

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2.3. Guarda compartilhada diante do dissenso entre os pais

Mesmo antes da alteração de 2014, o STJ já vinha decidindo pela de-

terminação da guarda compartilhada mesmo nos casos em que não houvesse

consenso entre os pais.

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Trata-se de questão que apresenta controvérsias até

TÍCIAS. DEMANDA QUE OBJETIVA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AÇÃO

INADEQUADA AO FIM COLIMADO. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte, o alimentante não detém interesse de

agir quanto a pedido de prestação de contas formulado em face da mãe do alimentando, filho de ambos, sendo irrelevante,

a esse fim, que a ação tenha sido proposta com base no art. 1.589 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo autoriza

a possibilidade de o genitor que não detém a guarda do filho fiscalizar a sua manutenção e educação, sem, contudo,

permitir a sua ingerência na forma como os alimentos prestados são administrados pela genitora. 2.- Agravo Regimental

improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1378928/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julg.: 13/08/2013, DJe 06/09/2013).

39 FARIAS; Rosenvald, op. cit., p. 917.

40 Ibidem, p. 919.

41 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.

GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO ME-

NOR. POSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação

de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com

muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais

definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais

separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam

usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usual-

mente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes,

o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de

ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de

uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe

para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança