

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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Buscando modificar essa realidade, o Novo Código de Processo Civil
- Lei n. 13.105,
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de 16 de março de 2015, traz um novo procedimento para
os processos de Família, partindo da premissa de que é preciso estabelecer
um procedimento para as ações de família, que se compatibilize às parti-
cularidades deste tipo de litígio e que traga consigo uma necessidade de
solução consensual, considerada a natureza especial do direito envolvido. O
Capítulo X do novo CPC traz as especificidades do novo procedimento, que
são aplicadas aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconheci-
mento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Nas ações de família, a fase conciliatória sofre uma modificação, pas-
sando-se a ter uma fase de mediação familiar. Nessa fase, o que se pretende
é a solução efetiva do problema para médio e longo prazo, de modo que o
mediador busca transformar o problema subjacente ao litígio, e não somen-
te resolver o litígio.
A mediação pode ser vista como um instrumento de gerenciamento
de diferenças que busca conciliar a diversidade com o desejo de coesão e
unificação.
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No âmbito da família, diante da existência de vínculos cada
vez mais plurais e frágeis, a mediação pode ser um meio eficaz para restituir
a integridade das relações que passaram por algum processo de ruptura, so-
bretudo em razão da dissolução do vínculo conjugal.
Ressalta-se que o Poder Judiciário acaba funcionando como um ins-
trumento de fortalecimento de um posicionamento diante de um conflito
familiar, de modo que “cada ator envolvido na disputa judicial se coloca
como o detentor da verdade, e aquele que vencer o processo será visto como
o que possui a verdade dos fatos”. A mediação busca justamente evitar essa
retroalimentação dos conflitos subjetivos por meio do processo judicial, es-
timulando o diálogo e o consenso entre as próprias partes, com o apoio de
profissionais capacitados.
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Na verdade, muitas vezes, o processo judicial é um meio utilizado
para que uma pessoa, diante da dificuldade de lidar com uma ruptura emo-
cional, perpetue a relação com o outro, ainda que com base em conflito e
ressentimentos. Esse desejo de continuidade, não obstante o rompimento
57 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 30 dez. 2015.
58 YAZBEK, Vania Curi.
Mediação de conflitos familiares e o vínculo conjugal
. Revista do Advogado, AASP, ano
XXXIV, n. 123, ago. 2014. p. 138.
59 WAQUIM, Bruna Barbieri.
Alienação familiar induzida: aprofundando o estudo da alienação parental.
Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 232/233.