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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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Buscando modificar essa realidade, o Novo Código de Processo Civil

- Lei n. 13.105,

57

de 16 de março de 2015, traz um novo procedimento para

os processos de Família, partindo da premissa de que é preciso estabelecer

um procedimento para as ações de família, que se compatibilize às parti-

cularidades deste tipo de litígio e que traga consigo uma necessidade de

solução consensual, considerada a natureza especial do direito envolvido. O

Capítulo X do novo CPC traz as especificidades do novo procedimento, que

são aplicadas aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconheci-

mento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Nas ações de família, a fase conciliatória sofre uma modificação, pas-

sando-se a ter uma fase de mediação familiar. Nessa fase, o que se pretende

é a solução efetiva do problema para médio e longo prazo, de modo que o

mediador busca transformar o problema subjacente ao litígio, e não somen-

te resolver o litígio.

A mediação pode ser vista como um instrumento de gerenciamento

de diferenças que busca conciliar a diversidade com o desejo de coesão e

unificação.

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No âmbito da família, diante da existência de vínculos cada

vez mais plurais e frágeis, a mediação pode ser um meio eficaz para restituir

a integridade das relações que passaram por algum processo de ruptura, so-

bretudo em razão da dissolução do vínculo conjugal.

Ressalta-se que o Poder Judiciário acaba funcionando como um ins-

trumento de fortalecimento de um posicionamento diante de um conflito

familiar, de modo que “cada ator envolvido na disputa judicial se coloca

como o detentor da verdade, e aquele que vencer o processo será visto como

o que possui a verdade dos fatos”. A mediação busca justamente evitar essa

retroalimentação dos conflitos subjetivos por meio do processo judicial, es-

timulando o diálogo e o consenso entre as próprias partes, com o apoio de

profissionais capacitados.

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Na verdade, muitas vezes, o processo judicial é um meio utilizado

para que uma pessoa, diante da dificuldade de lidar com uma ruptura emo-

cional, perpetue a relação com o outro, ainda que com base em conflito e

ressentimentos. Esse desejo de continuidade, não obstante o rompimento

57 BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato

2015-

2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 30 dez. 2015.

58 YAZBEK, Vania Curi.

Mediação de conflitos familiares e o vínculo conjugal

. Revista do Advogado, AASP, ano

XXXIV, n. 123, ago. 2014. p. 138.

59 WAQUIM, Bruna Barbieri.

Alienação familiar induzida: aprofundando o estudo da alienação parental.

Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 232/233.