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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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No entanto, o que significa, na prática, uma divisão equilibrada do

tempo de convívio? Trata-se de uma pergunta para a qual não há respostas

definitivas, dependendo da análise da situação fática apresentada, que deve

buscar efetivar o melhor interesse da criança e do adolescente.

O que se pretende, em última análise, é que essa divisão do tempo não

importe uma guarda alternada na prática.

33

Deve-se, assim, avaliar a possibi-

lidade de cada genitor em se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em

razão das peculiaridades de sua vida privada.

34

Para Rolf Madaleno, “o exercício do poder familiar não passa pela neces-

sidade de repartição equilibrada do tempo dos filhos entre seus pais, mas pres-

supõe, sim, níveis de igualdade na repartição das responsabilidades parentais”.

35

Deve-se buscar, assim, não uma repartição matemática do tempo, e

sim uma divisão que considere as individualidades dos sujeitos envolvidos,

de modo a tornar a convivência saudável para todos, sobretudo para a

criança ou o adolescente.

2.2. Guarda compartilhada e o dever de pagar alimentos

Outro ponto a ser destacado é que a guarda compartilhada não implica

ausência de pagamento de pensão alimentícia.

36

Euclides de Oliveira ressalta

que os alimentos consistem no “encargo daquele que não detenha a guarda

física, para contribuição nas despesas domésticas, estudo, saúde e outras essen-

ciais à criação do filho”. No entanto, a determinação da guarda compartilhada

pode gerar uma alteração no valor e na forma de pagamento da pensão.

37

Havia um debate na doutrina e na jurisprudência a respeito da possi-

bilidade de o alimentante exigir prestação de contas do alimentando, refu-

tando os Tribunais essa prática, fosse pela ilegitimidade ativa do alimentante

ou pela falta de interesse processual.

38

33 Cf. Enunciado 604 da VII Jornada de Direito Civil - CJF: “A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio

dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve

ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a

divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que

se encontra na companhia do filho”.

34 Enunciado 606 da VII Jornada de Direito Civil – CJF: “O tempo de convívio com os filhos “de forma equilibrada com

a mãe e com o pai” deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar

dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um”.

35 MADALENO, op. cit., p. 470.

36 Cf. Enunciado 607 da VII Jornada de Direito Civil – CJF.

37 OLIVEIRA, Euclides.

Alienação parental e as nuances da parentalidade - Guarda e convivência familiar

. In:

Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 332.

38 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS ALIMEN-