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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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2. As controvérsias em torno da Guarda Comparti-

lhada

Apesar das mudanças legislativas, muitas controvérsias ainda existem

em torno da guarda compartilhada. A definição de seu conteúdo e a forma

de seu exercício ainda constituem verdadeiros desafios para os juristas, so-

bretudo considerando que a realidade fática pode, muitas vezes, escapar das

previsões feitas pelo legislador.

Além disso, não se pode esquecer que a família se encontra em cons-

tante processo de mutação, exigindo uma análise que considere as peculia-

ridades de cada caso concreto, buscando-se sempre o melhor interesse da

criança. Não obstante essa individualização necessária, certo é que alguns

balizadores são necessários para que se chegue à solução que melhor con-

temple a preservação dos laços familiares, sendo certo que “a convivência

familiar, seja qual for a sua forma, é um referencial significativo na vida de

qualquer pessoa”.

31

2.1. Guarda compartilhada e a distribuição do tempo de convívio

entre os pais - desafios práticos

Uma das controvérsias que se destacam em relação à determinação da

guarda compartilhada é a distribuição do tempo de convívio entre os pais.

Inicialmente, é preciso observar que a guarda compartilhada não sig-

nifica livre visitação. Dessa forma, a guarda compartilhada não exclui a

fixação do regime de convivência,

32

que será o meio balizador para delinear

o convívio do filho com os pais.

Em relação a esse aspecto, passou o § 3ª do art. 1.584 a determinar,

com as alterações da Lei n. 13.058/14, que, “para estabelecer as atribuições

do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o

juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se

em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”, buscando

a divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

Prevê o Enunciado 603 da VII Jornada de Direito Civil que a distri-

buição do tempo de convívio na guarda compartilhada não deve “represen-

tar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente

igualitária entre os pais”.

31 PEREIRA, Tânia da Silva, op. cit., p. 410.

32 Cf. Enunciado 605 da VII Jornada de Direito Civil - CJF.