Background Image
Previous Page  77 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 77 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

77

compartilhada poderia ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou

por qualquer deles, ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades especí-

ficas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio

deste com o pai e com a mãe.

Trouxe a lei, ainda, o dever do magistrado de informar, na audiên-

cia, aos pais o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a

similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo

descumprimento de suas cláusulas, contando com o auxílio da equipe inter-

disciplinar para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de

convivência sob guarda compartilhada.

Outra alteração substancial diz respeito ao § 4ª do art. 1.584 que

previa, sob a égide da Lei n. 11.698/08, que “a alteração não autorizada ou

o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou comparti-

lhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,

inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho

”.

30

A Lei n. 13.058/14 retirou essa possibilidade de redução do número

de horas de convivência, justamente porque o maior prejudicado seria o

filho, não sendo compatível com o melhor interesse da criança que o con-

vívio com o pai ou a mãe fosse reduzido em razão do descumprimento de

cláusula de guarda.

Além disso, reforçou a necessidade da oitiva de ambas as partes peran-

te o juiz nos casos em que se pretenda uma decisão sobre guarda de filhos,

mesmo que provisória. Ressalta-se que a oitiva será afastada nos casos em

que a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a

oitiva da outra parte.

Nota-se que o ordenamento jurídico foi modificado para se adaptar

à nova realidade da filiação, que se apresenta, hoje, como um reflexo da

igualdade entre os pais, e como um meio para a implementação do me-

lhor interesse da criança, sendo a função parental exercida em razão do

interesse dos filhos.

No entanto, alguns desafios ainda são observados na prática. Neste

sentido, o presente estudo busca abordar algumas controvérsias que ainda

persistem na implementação do instituto da guarda compartilhada.

30 Grifos nossos.