

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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compartilhada poderia ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou
por qualquer deles, ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades especí-
ficas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio
deste com o pai e com a mãe.
Trouxe a lei, ainda, o dever do magistrado de informar, na audiên-
cia, aos pais o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo
descumprimento de suas cláusulas, contando com o auxílio da equipe inter-
disciplinar para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada.
Outra alteração substancial diz respeito ao § 4ª do art. 1.584 que
previa, sob a égide da Lei n. 11.698/08, que “a alteração não autorizada ou
o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou comparti-
lhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,
inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho
”.
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A Lei n. 13.058/14 retirou essa possibilidade de redução do número
de horas de convivência, justamente porque o maior prejudicado seria o
filho, não sendo compatível com o melhor interesse da criança que o con-
vívio com o pai ou a mãe fosse reduzido em razão do descumprimento de
cláusula de guarda.
Além disso, reforçou a necessidade da oitiva de ambas as partes peran-
te o juiz nos casos em que se pretenda uma decisão sobre guarda de filhos,
mesmo que provisória. Ressalta-se que a oitiva será afastada nos casos em
que a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a
oitiva da outra parte.
Nota-se que o ordenamento jurídico foi modificado para se adaptar
à nova realidade da filiação, que se apresenta, hoje, como um reflexo da
igualdade entre os pais, e como um meio para a implementação do me-
lhor interesse da criança, sendo a função parental exercida em razão do
interesse dos filhos.
No entanto, alguns desafios ainda são observados na prática. Neste
sentido, o presente estudo busca abordar algumas controvérsias que ainda
persistem na implementação do instituto da guarda compartilhada.
30 Grifos nossos.