

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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da compete a ambos os pais, o Código contempla o princípio constitucional
da igualdade, refletindo a nova ótica do exercício dos deveres parentais.
Importa notar que a guarda sofreu mudanças significativas nos úl-
timos anos, de modo que os dispositivos do Código Civil atinentes à dis-
ciplina do instituto, também buscando adaptar a sistemática da guarda à
nova realidade da família, sofreram alterações substanciais em 2008 (Lei n.
11.698/08) e em 2014 (Lei n. 13.058/14).
Na redação original do Código Civil de 2002, estabelecia o art. 1.583
que, no caso de dissolução da sociedade conjugal, seria observado o que os
cônjuges acordassem sobre a guarda dos filhos.
Historicamente, a guarda unilateral e a guarda alternada eram os
modelos mais utilizados. A guarda geralmente cabia a um só dos geni-
tores, pretendendo-se diminuir os riscos de ambivalência do filho.
25
A
guarda alternada era o modelo caracterizado por períodos isolados e
exclusivos de guarda, que se sucediam entre os pais. Ou seja, enquanto
um dos pais estivesse exercendo o dever de guarda, caberia ao outro o
direito de visitação.
26
No entanto, os estudos interdisciplinares começaram a avaliar os
prejuízos da alternação da guarda, ressaltando a importância de a criança
conviver com ambos os pais. O psicólogo Evandro Luiz Silva destaca que,
quando não há essa convivência com os dois genitores, ou quando esse
convívio ocorre em intervalos irregulares e espaçados de tempo, geralmen-
te a imagem daquele que não detém a guarda é formada com a interferên-
cia de quem a detém, podendo ser influenciada por sentimentos de rancor
e pelas desavenças existentes. Além disso, a ausência de um dos pais - a
falta psíquica/afetiva provocada por ela - pode trazer consequências psico-
lógicas graves à criança.
27
Waldyr Grisard Filho aponta que, historicamente, foi o Estado da
Carolina do Norte, nos Estados Unidos, em 1957, que pela primeira vez
25 GRISARD FILHO, Waldyr.
Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental
. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000. p. 106.
26 Apesar de pouco utilizada, há, ainda, a chamada guarda de nidação ou aninhamento, modelo no qual o filho permanece
em uma única casa, e são os pais que se mudam alternadamente a esta casa. É prevista em alguns países europeus. (GA-
GLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit., p. 609)
27 SILVA, Evandro Luiz.
Guarda de filhos: aspectos psicológicos
. In: APASE (org.). Guarda compartilhada: aspectos
psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. p. 20/21. O mesmo autor destaca que “é preciso sublinhar que a
percepção psicológica que tem a criança da passagem de tempo é notavelmente diferente da percepção que tem um adulto.
(...) A guarda exclusiva, com visitas quinzenais, pode trazer diversos problemas para a criança. Se esta tiver até por volta de
cinco anos de idade, quinze dias podem significar a sensação de passagem de tempo de dois meses. Tempo este suficiente
para manifestar o medo de abandono e o desapego com quem não tem a guarda”. (Ibidem, p. 27).