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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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da compete a ambos os pais, o Código contempla o princípio constitucional

da igualdade, refletindo a nova ótica do exercício dos deveres parentais.

Importa notar que a guarda sofreu mudanças significativas nos úl-

timos anos, de modo que os dispositivos do Código Civil atinentes à dis-

ciplina do instituto, também buscando adaptar a sistemática da guarda à

nova realidade da família, sofreram alterações substanciais em 2008 (Lei n.

11.698/08) e em 2014 (Lei n. 13.058/14).

Na redação original do Código Civil de 2002, estabelecia o art. 1.583

que, no caso de dissolução da sociedade conjugal, seria observado o que os

cônjuges acordassem sobre a guarda dos filhos.

Historicamente, a guarda unilateral e a guarda alternada eram os

modelos mais utilizados. A guarda geralmente cabia a um só dos geni-

tores, pretendendo-se diminuir os riscos de ambivalência do filho.

25

A

guarda alternada era o modelo caracterizado por períodos isolados e

exclusivos de guarda, que se sucediam entre os pais. Ou seja, enquanto

um dos pais estivesse exercendo o dever de guarda, caberia ao outro o

direito de visitação.

26

No entanto, os estudos interdisciplinares começaram a avaliar os

prejuízos da alternação da guarda, ressaltando a importância de a criança

conviver com ambos os pais. O psicólogo Evandro Luiz Silva destaca que,

quando não há essa convivência com os dois genitores, ou quando esse

convívio ocorre em intervalos irregulares e espaçados de tempo, geralmen-

te a imagem daquele que não detém a guarda é formada com a interferên-

cia de quem a detém, podendo ser influenciada por sentimentos de rancor

e pelas desavenças existentes. Além disso, a ausência de um dos pais - a

falta psíquica/afetiva provocada por ela - pode trazer consequências psico-

lógicas graves à criança.

27

Waldyr Grisard Filho aponta que, historicamente, foi o Estado da

Carolina do Norte, nos Estados Unidos, em 1957, que pela primeira vez

25 GRISARD FILHO, Waldyr.

Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental

. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2000. p. 106.

26 Apesar de pouco utilizada, há, ainda, a chamada guarda de nidação ou aninhamento, modelo no qual o filho permanece

em uma única casa, e são os pais que se mudam alternadamente a esta casa. É prevista em alguns países europeus. (GA-

GLIANO; PAMPLONA FILHO, op. cit., p. 609)

27 SILVA, Evandro Luiz.

Guarda de filhos: aspectos psicológicos

. In: APASE (org.). Guarda compartilhada: aspectos

psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005. p. 20/21. O mesmo autor destaca que “é preciso sublinhar que a

percepção psicológica que tem a criança da passagem de tempo é notavelmente diferente da percepção que tem um adulto.

(...) A guarda exclusiva, com visitas quinzenais, pode trazer diversos problemas para a criança. Se esta tiver até por volta de

cinco anos de idade, quinze dias podem significar a sensação de passagem de tempo de dois meses. Tempo este suficiente

para manifestar o medo de abandono e o desapego com quem não tem a guarda”. (Ibidem, p. 27).