

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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legislou sobre a guarda conjunta. No direito francês, a reforma promovida
pela Lei 305, de 2002, definiu que a autoridade parental deveria “repousar
em uma coparentalidade, consagrando no Código Civil um direito co-
mum centrado no princípio de
l´exercice conjoint de l´autorité parentale
,
qualquer que seja o estado dos pais”, inserindo-se no mesmo contexto a
legislação italiana.
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No Brasil, já em 2006 a doutrina apontava a importância de se buscar
a implementação da guarda compartilhada. Na IV Jornada de Direito Civil
do CJF, foi aprovado o Enunciado 335, com a seguinte redação: “A guarda
compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da
mediação e da orientação de equipe interdisciplinar”.
Em 2008, a Lei n. 11.698/08 alterou os arts. 1.583 e 1.584, passando a
trazer expressamente a guarda compartilhada, ao lado da guarda unilateral,
como modelo de atribuição da guarda.
Conforme definido pela lei, a guarda unilateral é aquela exercida por
apenas um dos genitores ou a alguém que o substitua, enquanto a guarda
compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e
deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao
poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, § 1ª).
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A Lei n. 11.698/08 estabeleceu que a atribuição da guarda unila-
teral deveria ser feita ao genitor que revelasse melhores condições para
exercê-la, levando-se em conta o afeto, a saúde, segurança e a educação,
obrigando o pai ou a mãe que não a detivesse a supervisionar os interes-
ses dos filhos (art. 1.583, §§ 2ª e 3ª).
O legislador de 2014, por sua vez, trouxe a necessidade de o tempo
de convívio com os filhos ser dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai na guarda compartilhada, considerando-se como cidade base de
moradia dos filhos aquela que melhor atender aos seus interesses.
O art. 1.584 originalmente previa a atribuição da guarda ao genitor
que tivesse melhores condições para seu exercício, passando a determinar,
após a alteração realizada pela Lei n. 11.698/08, que a guarda unilateral ou
28 GRISARD FILHO, Waldyr.
Guarda compartilhada: uma nova dimensão na convivência familiar. O discurso
do Judiciário
. In: APASE (org.). Guarda compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005.
p. 78/80.
29 Observa-se, por fim, que não apenas a guarda como dever decorrente do poder familiar, mas também a guarda como
forma de colocação em família substituta pode ser compartilhada. Em 2010, a 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp
1147138/SP, concedeu a guarda compartilhada de uma criança ao tio e aos avós paternos, considerando o melhor interes-
se da criança e a existência de uma situação fática já existente. (STJ, 4ª Turma, REsp 1147138/SP, Min. Aldir Passarinho
Júnior, Julg.: 11/05/2010, DJe 27/05/2010).