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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a consagração do

princípio da igualdade entre os cônjuges e da proteção integral da criança,

sob o manto da dignidade da pessoa humana, a guarda passa a estar vincula-

da muito mais aos vínculos de afeto entre o infante e o guardião.

No Código Civil de 2002, a guarda foi tratada no Capítulo XI, intitu-

lado “Da Proteção da Pessoa dos Filhos”, tendo sido também prevista pela

Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Na visão de José Fernando Simão, a guarda representaria um concei-

to unitário, não havendo que se falar em espécies de guarda. No entanto, o

próprio autor reconhece que a guarda prevista pelo Código Civil e aquela

regulada pelo ECA possuem causas distintas e efeitos próprios.

16

Além

disso, a maior parte da doutrina vem apresentando duas formas pelas

quais a guarda pode ser compreendida no ordenamento jurídico: como

modalidade de colocação em família substituta e como dever decorrente

do exercício do poder familiar.

17

Considerada como forma de colocação em família substituta, a

guarda se destina a regularizar a posse de fato da criança ou do adoles-

cente, sendo medida provisória, que será determinada se for descum-

prido o dever de guarda, decorrente do exercício do poder familiar dos

pais. É prevista pelo Código Civil, em seu art. 1.584, § 5ª, e pelo ECA,

em seus arts. 33 a 35.

Ressalta-se que o Código Mello Mattos, de 1927, já previa, em seu

art. 49,

18

a entrega de menores a pessoas particulares que não fossem pais

ou tutores, como uma espécie de antecipação do exercício do então pátrio

poder, tendo o Código de Menores de 1979 também previsto a guarda como

§ 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo

se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa

notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges”.

O Código Civil de 1916 previa, em seu art. 326, que “Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue

inocente”.

16 “O fato de a guarda do Código Civil ter por causa o poder familiar, e a do estatuto a proteção da criança, significa que

existem duas guardas? A resposta é negativa, pois o conteúdo da guarda é único: ter o menor em sua companhia, cuida-

do, convivência”. (SIMÃO, José Fernando. Guarda de menores: um conceito unitário no Direito brasileiro. Disponível

em:

<http://www.conjur.com.br/2016-ago-28/processo-familiar-guarda-menores-conceito-unitario-direito-brasileiro

>.

Acesso em: 08 set. 2016).

17 Neste sentido: PEREIRA, op. cit. e FARIAS; ROSENVALD, op. cit.

18 Decreto n. 17.943-A/27, Art. 49: “Quando o menor for entregue por ordem da autoridade judicial a um particular, para

que fique sob a sua guarda ou á soldada, não ha necessidade de nomeação de tutor, salvo para os actos da vida civil em

que é indispensavel o consentimento do pae ou mãe, e no caso do menor possuir bens: podendo, então, a tutela ser dada

á mesma pessoa a que foi confiado o menor ou a outra”.