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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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que “todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições

públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades adminis-

trativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o inte-

resse maior da criança”.

O reconhecimento das crianças e dos adolescentes - e, portanto, dos

filhos - como sujeitos de direitos gerou impactos, sem sombra de dúvidas,

na configuração da filiação, de modo que resta de vez sepultada a visão dos

filhos como propriedade do pai.

11

Como reflexo da nova visão eudemonista de família, o afeto passa a

ser caracterizado como o fundamento jurídico de soluções concretas para os

mais variados conflitos de interesse que se estabelecem nessa seara,

12

passan-

do a constituir, ao lado do critério biológico, importante parâmetro para o

reconhecimento de situações jurídicas.

Neste contexto, o poder familiar é, também, ressignificado, na medida

em que passa a ser exercido em razão e em prol dos interesses dos filhos, assim

como o instituto da guarda, como um dos deveres atinentes ao poder familiar.

A palavra guarda tem origem no antigo alemão

Warren

, da qual se formou a

palavra francesa

garde

, empregada para exprimir proteção, vigilância.

13

No Direito brasileiro, o instituto da guarda recebeu regulamenta-

ção, inicialmente, pelos arts. 325 a 329 do Código Civil de 1916, apresen-

tando-se como prerrogativa inerente ao então pátrio poder (hoje poder

familiar) em seu art. 384, III. Com o advento da Lei n. 6.515 (Lei do

Divórcio), em 1977, os referidos dispositivos foram revogados, e a nova

lei “cuidou, especialmente, da guarda dos filhos menores em face da

separação dos cônjuges”.

14

A regra de fixação da guarda era pautada na ideia de culpa, de modo

que ficava com a guarda do filho aquele que não tivesse dado causa à sepa-

ração, ou seja, aquele considerado “inocente”. Em caso de culpa recíproca, a

preferência da guarda era da mãe.

15

11 No direito romano, “um menino permanecia sob a autoridade paterna e só se tornava inteiramente romano, ‘pai de

família’, após a morte do pai; ainda mais: este era seu juiz natural e podia condená-lo à morte por sentença privada”.

(ARIÈS, Philippe; DUBY, Georges. História da vida privada. Vol. I: Do Império Romano ao ano mil. São Paulo: Com-

panhia das Letras, 2009. p. 38).

12 FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson.

Curso de Direito Civil. V

. 6: Famílias. 5. ed. Salvador: Jus-

Podivm, 2013. p. 71.

13 PEREIRA, Tânia da Silva.

Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar

. 2. ed. Rio de

Janeiro: Renovar, 2008. p. 393.

14 Ibidem, p. 393.

15 Lei n. 6.515/77, Art. 10: “Na separação judicial fundada no “caput” do art. 5ª, os filhos menores ficarão com o cônjuge

que a e não houver dado causa.