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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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de do ordenamento jurídico, em questões privadas, que devem se pautar,

sobretudo, no princípio da dignidade humana, considerado fundamento

do Estado Democrático de Direito brasileiro na esteira do art. 1ª, III da

Constituição Federal de 1988.

Maria Celina Bodin de Moraes destaca que “o descompasso existente

entre os conceitos essenciais do Direito civil [...] e o contexto, inteiramente

diferente, em que tais conceitos permaneciam sendo invocados, gerou uma

crise de identidade, ou melhor, uma crise de paradigmas”, que provocou,

junto a outros processos, a despatrimonialização e a publicização do direito

civil, com a reconstrução do direito privado.

8

No âmbito do Direito de Família, essa crise não atingiu a família em

si, mas sim teve como alvo o “modelo familiar único, absoluto e totalizante,

representado pelo casamento indissolúvel, no qual o marido era o chefe da

sociedade conjugal e titular principal do pátrio poder”.

9

A família passa, portanto, a ter uma função instrumental, qual seja,

a de permitir que seus membros se desenvolvam e realizem seus projetos

individuais de vida, restando superada a visão da família enquanto ins-

tituição, protegida em si mesma. Além disso, o aumento do número de

divórcios, como reflexo da crescente autonomia dos indivíduos para reali-

zarem suas próprias escolhas pessoais, provocou uma importante mudança

de eixo: a centralidade da família, outrora atribuída ao casamento, passa a

ser pautada pela filiação.

10

Além disso, a ótica da dignidade humana impacta também a visão a

respeito das crianças e adolescentes, passando a Constituição de 1988 a con-

sagrar a Doutrina Jurídica da Proteção Integral, em substituição à Doutrina

da Situação Irregular que era a base do Código de Menores, de 1979 (Lei n.

6.697/79). Nesse contexto, as crianças e adolescentes são reconhecidos como

verdadeiros sujeitos de direito, privilegiando-se as soluções que melhor con-

templem e protejam seus interesses.

O princípio do melhor interesse da criança (

best interest of the

child

), embora não encontre positivação expressa no ordenamento brasilei-

ro, decorre da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada

pelo Brasil por meio do Decreto n. 99.710/9, que prevê, em seu art. 3.1,

8 MORAES, Maria Celina Bodin de.

Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil

. Rio de Janeiro: Renovar,

2010. p. 72.

9 MORAES, Maria Celina Bodin de.

A família democrática

. Disponível em:

<http://www.ibdfam.org.br/_img/

con-

gressos/anais/31.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2016.

10 Ibidem.