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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017

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compartilhada e a distribuição do tempo de convívio entre os pais - Desafios

práticos. 2.2. Guarda compartilhada e o dever de pagar alimentos. 2.3. Guar-

da compartilhada diante do dissenso entre os pais. 2.4. Guarda compartilha-

da como forma de prevenir a alienação parental. 3. A mediação como forma

de compatibilização. 4. Conclusão. 5. Referências.

1. O instituto da guarda no contexto do Direito

Civil-Constitucional

Se, até a Constituição de 1967, a única configuração familiar reconhe-

cida pelo Estado era aquela selada pelo matrimônio, a Constituição Federal

de 1988, refletindo a realidade plural que se apresenta na nova modernidade,

admite a formação de um “mosaico de formas de relacionamentos com-

plexos, multiformes, multifacetados”,

1

trazendo como bases a liberdade, a

igualdade e a solidariedade.

O modelo familiar mais comum no Ocidente correspondeu, duran-

te muito tempo, ao da “família nuclear”, composta por pai, mãe e filhos,

apoiando-se na ideia de família procriativa, fundada no fato biológico, a

princípio, incontestável.

Com a inserção da mulher no mercado de trabalho, a família pa-

triarcal foi aos poucos se esfacelando, passando a esposa a também con-

tribuir financeiramente com as despesas do lar e o marido a auxiliar nas

tarefas domésticas, o que representou um verdadeiro rearranjo das funções

conjugais e parentais.

Neste sentido, aponta Silvio de Salvo Venosa que, a partir do momen-

to em que o centro de produção deixa de ser a família, para ter como foco

a perspectiva do consumo, passando o homem e a mulher a realizar ativida-

des fora do convívio familiar e os filhos sendo educados para integrar um

ambiente de trabalho competitivo, fora da autoridade parental, ambos os

pais “passam a ter papel semelhante na educação dos filhos, desaparecendo

a autoridade exclusivamente marital”. A família passa, então, a “gravitar em

torno de um vínculo de afeto, de recíproca e mútua compreensão”.

2

Assim, a visão restritiva de família foi sendo alterada com o tempo,

passando essa a adquirir um caráter não mais apenas patrimonial ou bio-

lógico, mas, sobretudo, uma feição existencial, baseada na solidariedade, na

dignidade humana e no afeto.

1 CALDERÓN, Ricardo Lucas.

Princípio da afetividade no Direito de Família

. Rio de Janeiro: Renovar, 2013. p. 27.

2 VENOSA, Sílvio de Salvo.

Direito civil: direito de família

. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 247.