

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 68-94, Maio/Agosto 2017
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compartilhada e a distribuição do tempo de convívio entre os pais - Desafios
práticos. 2.2. Guarda compartilhada e o dever de pagar alimentos. 2.3. Guar-
da compartilhada diante do dissenso entre os pais. 2.4. Guarda compartilha-
da como forma de prevenir a alienação parental. 3. A mediação como forma
de compatibilização. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. O instituto da guarda no contexto do Direito
Civil-Constitucional
Se, até a Constituição de 1967, a única configuração familiar reconhe-
cida pelo Estado era aquela selada pelo matrimônio, a Constituição Federal
de 1988, refletindo a realidade plural que se apresenta na nova modernidade,
admite a formação de um “mosaico de formas de relacionamentos com-
plexos, multiformes, multifacetados”,
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trazendo como bases a liberdade, a
igualdade e a solidariedade.
O modelo familiar mais comum no Ocidente correspondeu, duran-
te muito tempo, ao da “família nuclear”, composta por pai, mãe e filhos,
apoiando-se na ideia de família procriativa, fundada no fato biológico, a
princípio, incontestável.
Com a inserção da mulher no mercado de trabalho, a família pa-
triarcal foi aos poucos se esfacelando, passando a esposa a também con-
tribuir financeiramente com as despesas do lar e o marido a auxiliar nas
tarefas domésticas, o que representou um verdadeiro rearranjo das funções
conjugais e parentais.
Neste sentido, aponta Silvio de Salvo Venosa que, a partir do momen-
to em que o centro de produção deixa de ser a família, para ter como foco
a perspectiva do consumo, passando o homem e a mulher a realizar ativida-
des fora do convívio familiar e os filhos sendo educados para integrar um
ambiente de trabalho competitivo, fora da autoridade parental, ambos os
pais “passam a ter papel semelhante na educação dos filhos, desaparecendo
a autoridade exclusivamente marital”. A família passa, então, a “gravitar em
torno de um vínculo de afeto, de recíproca e mútua compreensão”.
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Assim, a visão restritiva de família foi sendo alterada com o tempo,
passando essa a adquirir um caráter não mais apenas patrimonial ou bio-
lógico, mas, sobretudo, uma feição existencial, baseada na solidariedade, na
dignidade humana e no afeto.
1 CALDERÓN, Ricardo Lucas.
Princípio da afetividade no Direito de Família
. Rio de Janeiro: Renovar, 2013. p. 27.
2 VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direito de família
. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 247.