

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 64 - 67, Maio/Agosto 2017
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rados. Apesar de restrita a um segmento, forte e intensa a transformação que
enraizou, máxime em relação à problemática do ônus da prova. O denomi-
nado CODECON, Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6ª, inciso
VIII, positiva ser direito básico do consumidor: ( ... )
a facilitação da defesa
dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência
. Agora, na
generalidade, dos casos ocorrentes, veja-se o art. 373 do novo CPC.
A inversão do ônus da prova, por dicção judicial e em decisão funda-
mentada, é um importante expediente para mitigar a desigualdade entre as
partes litigantes.
Derivamos do exposto que a necessária mudança de postura mental
não se restringe ao juiz, pois alcança as partes e os advogados. O advogado é
indispensável à administração da justiça, revela o Art. 133 da CRFB. O art.
31 da Lei 8.906/94, diz que: ( ... )
O advogado deve proceder de forma que
o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e
da advocacia
. Já o art. 32 da mesma Lei, diz: ( ... )
O advogado é responsável
pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Lealdade e boa-fé é dever das partes e dos advogados, mormente des-
tes, posto que exercem o ofício de patrocínio das partes. A lei processual es-
tabelece
sanctio iuris
a ser imposta ao litigador que não agir com probidade.
O rol das contraveniências é extenso, desde opor resistência infundada ao
andamento do processo, até alterar a verdade dos fatos.
O objetivo da lei é coibir a chicana processual, tão deletéria para o
tempo do processo, sua efetividade, confiança e estabilidade. O fato é grave.
Em suma, a compenetração dos sujeitos do processo e o empenho em
compor suas responsabilidades são elementos imperiosos para que o proces-
so judicial atenda a finalidade. Cooperação com atividade e responsabilida-
de: eis o binômio para um processo judicial devido e justo.
v
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Direito, justica social e neolibera-
lismo
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NALINI, José Renato.
O juiz e o acesso a justica.
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