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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 64 - 67, Maio/Agosto 2017

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rados. Apesar de restrita a um segmento, forte e intensa a transformação que

enraizou, máxime em relação à problemática do ônus da prova. O denomi-

nado CODECON, Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6ª, inciso

VIII, positiva ser direito básico do consumidor: ( ... )

a facilitação da defesa

dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no

processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando

for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência

. Agora, na

generalidade, dos casos ocorrentes, veja-se o art. 373 do novo CPC.

A inversão do ônus da prova, por dicção judicial e em decisão funda-

mentada, é um importante expediente para mitigar a desigualdade entre as

partes litigantes.

Derivamos do exposto que a necessária mudança de postura mental

não se restringe ao juiz, pois alcança as partes e os advogados. O advogado é

indispensável à administração da justiça, revela o Art. 133 da CRFB. O art.

31 da Lei 8.906/94, diz que: ( ... )

O advogado deve proceder de forma que

o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e

da advocacia

. Já o art. 32 da mesma Lei, diz: ( ... )

O advogado é responsável

pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Lealdade e boa-fé é dever das partes e dos advogados, mormente des-

tes, posto que exercem o ofício de patrocínio das partes. A lei processual es-

tabelece

sanctio iuris

a ser imposta ao litigador que não agir com probidade.

O rol das contraveniências é extenso, desde opor resistência infundada ao

andamento do processo, até alterar a verdade dos fatos.

O objetivo da lei é coibir a chicana processual, tão deletéria para o

tempo do processo, sua efetividade, confiança e estabilidade. O fato é grave.

Em suma, a compenetração dos sujeitos do processo e o empenho em

compor suas responsabilidades são elementos imperiosos para que o proces-

so judicial atenda a finalidade. Cooperação com atividade e responsabilida-

de: eis o binômio para um processo judicial devido e justo.

v

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Plauto Faraco de.

Direito, justica social e neolibera-

lismo

. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999. 144 p.

MOREIRA, José Carlos Barbosa.

Temas de direito processual:

nona série. São Paulo: Saraiva, 2007.

NALINI, José Renato.

O juiz e o acesso a justica.

2.ed. rev., atual e

ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. 183 p.