

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 64 - 67, Maio/Agosto 2017
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arbitrariedade do que daqueles que pretendem ser “objetivos”. Todas as into-
lerâncias são produtos desses discursos
. (Azevedo, 2000, p. 51)
O imparcial não age com preconceito, movido por paixões e comoções
que lhe precipitem julgamentos, com desprezo ao devido processo judicial,
legal e justo. O equidistante, como resultado de comportamento objetivo, é
o que se coloca no meio, capaz de não propender, tender para qualquer dos
interesses contrapostos. José Carlos Barbosa Moreira, com toda autoridade
que dispensa comentários, ao refletir sobre o papel judicial do juiz, pontifi-
ca:
Projetado ao plano processual, traduz-se o fenômeno pela intensificação
da atividade do juiz, cuja imagem não se pode comportar no arquétipo do
observador distante e impassível da luta entre as partes, simples fiscal incum-
bido de vigiar-lhes o comportamento, para assegurar a observância das regras
do jogo e, no fim, proclamar o vencedor
. (Moreira, 1984, p. 51)
A marcha processual é marcadamente pontuada pela divisão de tare-
fas. Cada personagem tem as atribuições pessoais e do ofício; mas, diante da
função social do processo, a tarefa de concretizar as garantias constitucionais
é de todos os participantes. Aí reside, fundamentalmente, a importância da
imparcialidade, equidistância, lealdade e boa-fé.
Pois bem, na condução da tarefa de atuar a função social do processo,
definido pelo ideal de instrumento de julgamento justo, compete ao juiz
laborar para minorar as desigualdades entre os litigantes. Não há como se
conceber julgamento justo, sem a correspondente justiça no processo e isso
só pode ocorrer quando os sujeitos parciais atuam em igualdade de condi-
ções, igualdade material,
par conditio
.
Apesar de utópica a plena igualdade, o juiz ativo, imparcial e equidis-
tante, pode agir, com forte expectativa de resultado, informando às partes so-
bre os seus direitos, deveres e ônus, além de, efetivamente, exercer os poderes
instrutórios. Como dito pelo festejado professor Barbosa Moreira: (...)
tam-
bém a iniciativa instrutória do próprio órgão judicial pode representar aqui
fator importante de correção de desigualdades
. (Moreira, 1984, p. 46)
Ainda acerca da instrução probatória, atuação do juiz para mitigar
a desigualdade entre os contendores, é de valia aludir à importância da Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990, como base legal para o juiz agir, encurtan-
do as distâncias das partes na trama processual.
É certo que o documento referido trata das relações de consumo e de
suas normas de índole processual, que, por razão óbvia, só incidem diretamen-
te nas pendengas entre fornecedores e consumidores e aqueles a esses equipa-