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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 64 - 67, Maio/Agosto 2017

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arbitrariedade do que daqueles que pretendem ser “objetivos”. Todas as into-

lerâncias são produtos desses discursos

. (Azevedo, 2000, p. 51)

O imparcial não age com preconceito, movido por paixões e comoções

que lhe precipitem julgamentos, com desprezo ao devido processo judicial,

legal e justo. O equidistante, como resultado de comportamento objetivo, é

o que se coloca no meio, capaz de não propender, tender para qualquer dos

interesses contrapostos. José Carlos Barbosa Moreira, com toda autoridade

que dispensa comentários, ao refletir sobre o papel judicial do juiz, pontifi-

ca:

Projetado ao plano processual, traduz-se o fenômeno pela intensificação

da atividade do juiz, cuja imagem não se pode comportar no arquétipo do

observador distante e impassível da luta entre as partes, simples fiscal incum-

bido de vigiar-lhes o comportamento, para assegurar a observância das regras

do jogo e, no fim, proclamar o vencedor

. (Moreira, 1984, p. 51)

A marcha processual é marcadamente pontuada pela divisão de tare-

fas. Cada personagem tem as atribuições pessoais e do ofício; mas, diante da

função social do processo, a tarefa de concretizar as garantias constitucionais

é de todos os participantes. Aí reside, fundamentalmente, a importância da

imparcialidade, equidistância, lealdade e boa-fé.

Pois bem, na condução da tarefa de atuar a função social do processo,

definido pelo ideal de instrumento de julgamento justo, compete ao juiz

laborar para minorar as desigualdades entre os litigantes. Não há como se

conceber julgamento justo, sem a correspondente justiça no processo e isso

só pode ocorrer quando os sujeitos parciais atuam em igualdade de condi-

ções, igualdade material,

par conditio

.

Apesar de utópica a plena igualdade, o juiz ativo, imparcial e equidis-

tante, pode agir, com forte expectativa de resultado, informando às partes so-

bre os seus direitos, deveres e ônus, além de, efetivamente, exercer os poderes

instrutórios. Como dito pelo festejado professor Barbosa Moreira: (...)

tam-

bém a iniciativa instrutória do próprio órgão judicial pode representar aqui

fator importante de correção de desigualdades

. (Moreira, 1984, p. 46)

Ainda acerca da instrução probatória, atuação do juiz para mitigar

a desigualdade entre os contendores, é de valia aludir à importância da Lei

8.078, de 11 de setembro de 1990, como base legal para o juiz agir, encurtan-

do as distâncias das partes na trama processual.

É certo que o documento referido trata das relações de consumo e de

suas normas de índole processual, que, por razão óbvia, só incidem diretamen-

te nas pendengas entre fornecedores e consumidores e aqueles a esses equipa-