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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017

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A pauta de negociação se constrói a partir da identificação de

interesses (manifestos e ocultos), necessidades e valores trazi-

dos durante os relatos. São objetivos nesse momento: (i) tornar

claros os temas objetivos e subjetivos que carecem de consenso

– o recurso visual para elenca-los costuma ser de muito auxílio

(quadro branco, negro ou

flipchart

); (ii) agrupar os diferentes

assuntos e eleger sua ordem de abordagem no trabalho de am-

pliação de alternativas e escolha de opções.

O impacto esperado indicado pela autora é que

10

Os mediandos reconhecem seus interesses, necessidades e valo-

res retratados na pauta de negociação, em linguagem positiva, o

que possibilita um maior distanciamento de sentimentos nega-

tivos que embasavam muitos de seus relatos na etapa anterior.

No entanto, Cristina Ayoub Riche

11

observa que o princípio da von-

tade sofre algumas limitações, dentre elas, os preceitos de ordem pública e

bons costumes, e as imposições legais (por exemplo, com relação ao objeto.

Conforme art. 3ª da Lei de Mediação, só pode ser objeto de mediação os

direitos disponíveis ou direitos indisponíveis, mas transigíveis. Mesmo que

as partes queiram e exerçam o princípio da autonomia de vontade, elas não

podem mudar).

Espécies de Cláusula de Mediação

A cláusula compromissória que prevê a arbitragem pode ser cheia ou

vazia. Cheia é aquela que contém todos os elementos necessários para que

as partes possam iniciar o processo de arbitragem. Vazia é aquela que não

contem todos estes elementos.

Esta diferenciação também pode ser utilizada para a mediação. Assim,

a cláusula de mediação cheia seria aquela que já oferece às partes a possibili-

dade de iniciar a mediação assim que surja a controvérsia. Por outro lado, a

cláusula de mediação vazia é aquela que demanda que as partes, após o sur-

gimento da controvérsia, se reúnam para definir os elementos necessários.

A espécie de cláusula de mediação também é uma decorrência direta do

princípio da autonomia de vontade das partes. Cabe às partes, e somente a elas,

10 ALMEIDA, Tania.

op. cit.

p. 43

11 RICHE, Cristina Ayoub.

op. cit.,

p. 128.