

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017
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A pauta de negociação se constrói a partir da identificação de
interesses (manifestos e ocultos), necessidades e valores trazi-
dos durante os relatos. São objetivos nesse momento: (i) tornar
claros os temas objetivos e subjetivos que carecem de consenso
– o recurso visual para elenca-los costuma ser de muito auxílio
(quadro branco, negro ou
flipchart
); (ii) agrupar os diferentes
assuntos e eleger sua ordem de abordagem no trabalho de am-
pliação de alternativas e escolha de opções.
O impacto esperado indicado pela autora é que
10
Os mediandos reconhecem seus interesses, necessidades e valo-
res retratados na pauta de negociação, em linguagem positiva, o
que possibilita um maior distanciamento de sentimentos nega-
tivos que embasavam muitos de seus relatos na etapa anterior.
No entanto, Cristina Ayoub Riche
11
observa que o princípio da von-
tade sofre algumas limitações, dentre elas, os preceitos de ordem pública e
bons costumes, e as imposições legais (por exemplo, com relação ao objeto.
Conforme art. 3ª da Lei de Mediação, só pode ser objeto de mediação os
direitos disponíveis ou direitos indisponíveis, mas transigíveis. Mesmo que
as partes queiram e exerçam o princípio da autonomia de vontade, elas não
podem mudar).
Espécies de Cláusula de Mediação
A cláusula compromissória que prevê a arbitragem pode ser cheia ou
vazia. Cheia é aquela que contém todos os elementos necessários para que
as partes possam iniciar o processo de arbitragem. Vazia é aquela que não
contem todos estes elementos.
Esta diferenciação também pode ser utilizada para a mediação. Assim,
a cláusula de mediação cheia seria aquela que já oferece às partes a possibili-
dade de iniciar a mediação assim que surja a controvérsia. Por outro lado, a
cláusula de mediação vazia é aquela que demanda que as partes, após o sur-
gimento da controvérsia, se reúnam para definir os elementos necessários.
A espécie de cláusula de mediação também é uma decorrência direta do
princípio da autonomia de vontade das partes. Cabe às partes, e somente a elas,
10 ALMEIDA, Tania.
op. cit.
p. 43
11 RICHE, Cristina Ayoub.
op. cit.,
p. 128.