

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017
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A vontade das partes em tentar resolver o conflito no qual
estão envolvidas, por meio do diálogo amigável facilitado pelo
mediador, é a força matriz e motriz da mediação. (...), a me-
diação pode ocorrer tanto no âmbito estatal como no privado,
mas em todos os casos, sempre lastreada no princípio da auto-
nomia privada dos mediandos.
Conforme definição de Francisco dos Santos Amaral Neto
4
:
Autonomia da vontade é, portanto, o princípio de direito pri-
vado pelo qual o agente tem a possibilidade de praticar um ato
jurídico, determinando-lhe o conteúdo, a forma e os efeitos. Seu
campo de aplicação é, por excelência, o direito obrigacional....
Complementa Vivien Lys Porto Ferreira da Silva
5
:
A liberdade contratual para garantir segurança jurídica nos ne-
gócios jurídicos precisa estar limitada na ordem da supremacia
da ordem pública.
Esta limitação transformou o princípio da livre manifestação
da vontade no princípio da autonomia privada, segundo o
qual as partes têm o poder de criar normas jurídicas indivi-
duais desde que haja respeito às normas que tutelam a esfera
jurídica do próximo e na função social do contrato. Em outras
palavras, as cláusulas contratuais estabelecidas entre sujeitos de
direito devem sempre preservar as condições mínimas de uma
existência digna para todas as partes contratantes e para os
efeitos externos que todo e qualquer contrato causa.
A recente lei brasileira, publicada em junho de 2015, dispondo sobre
a mediação (Lei nª 13.140/2015) determinou como princípios:
Art. 2ª A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
4
Apud
RICHE, Cristina Ayoub.
Lei de Arbitragem nº 9.307/96 – Uma solução alternativa para os conflitos de
ordem jurídica.
Rio de Janeiro: UniverCidade, 2001. p. 127.
5 SILVA, Vivien Lys Porto Ferreira.
A aderência da cláusula de mediação nos contratos sob a ótica dos princípios
contratuais – Efetividade privada versus judicialização
. Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 46. ano 12. p. 177.
São Paulo: Ed. RT, jul.-set.2015.