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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017

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Partiu-se do pressuposto de que o leitor já está familiarizado com o

instituto da mediação. Em alguns momentos, são feitas comparações entre

os institutos da mediação e arbitragem, mas, quando necessário, esclareci-

mentos sobre este último instituto são prestados.

A Lei de Mediação faz menção expressa à cláusula de mediação e à

sua finalidade. Alguns princípios da mediação também foram estudados

para identificar a importância da cláusula de mediação e suas consequências.

O presente trabalho foca somente na mediação extrajudicial, pois na

mediação judicial, conforme a Lei da Mediação, em alguns casos, como,

por exemplo, direito de família, mesmo que não haja cláusula de mediação

firmada pelas partes, o processo terá mediação judicial. O cenário analisado

foi a cláusula prevendo mediação extrajudicial inserida em um contrato

firmado entre particulares e/ou entes públicos.

Princípio da autonomia de vontade das partes

Pode-se dizer que este é o princípio fundamental dos meios adequa-

dos de solução de controvérsias. Ninguém pode ser obrigado a participar de

um meio se, em algum momento, com ele não concordou. Até mesmo na

mediação obrigatória, este princípio prevalece, pois a obrigatoriedade está

no comparecimento à primeira sessão/reunião, mas as partes escolhem se

desejam permanecer ou não

1

2

.

Destaca Fernanda Rocha Lourenço Levy

3

:

1

TJ/RJ - 0035588-44.2015.8.19.0000

- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

- Julgamento: 16/07/2015 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUG-

NAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE

MEDIAÇÃO. - A mediação é instrumento que visa evitar a judicialização dos conflitos, porque a solução não decorre de

decisão imposta por um terceiro, mas é alcançada de forma autônoma e consensual pelas partes, sendo da própria essên-

cia do instituto que as partes estejam interessadas na solução pela via da autocomposição. - Neste âmbito, se alguma das

partes não tem interesse na mediação a composição não será possível, como ocorre no caso em tela, em que a agravante

manifesta expressamente sua discordância prévia a tentativa de solução alternativa para o conflito instaurado em face do

agravado. - É importante notar que, embora a mediação seja desejável e deva ser estimulada pelo Poder Judiciário como

mecanismo de resolução dos conflitos, não pode jamais ser imposta de forma obrigatória às partes. - Portanto, manifes-

tada a discordância da agravante quanto à proposta de resolução da demanda por mediação, forçoso reconhecer que a

remessa dos autos à Central de Mediação apenas retardaria o feito, resultando em prejuízo para a parte, e ferimento dos

princípios da celeridade e da economia processual. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO

2

TJ/RJ - 0027507-09.2015.8.19.0000

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamen-

to: 26/06/2015 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Demanda ajuizada em razão de pro-

blemas decorrentes da instalação de programa operacional de computador. Determinação de remessa da lide mediação no

Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Resolução nº 19/2009 deste Tribunal determina a vontade como pressuposto

para o procedimento. Inconformismo da Autora que deve ser acolhido para determinar o retorno dos autos ao Juízo a

quo. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

3 LEVY, Fernanda Rocha Lourenço.

Cláusulas escalonadas – A mediação comercial no contexto da arbitragem

.

Ed. Saraiva. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: 2013. p. 177.