

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017
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Partiu-se do pressuposto de que o leitor já está familiarizado com o
instituto da mediação. Em alguns momentos, são feitas comparações entre
os institutos da mediação e arbitragem, mas, quando necessário, esclareci-
mentos sobre este último instituto são prestados.
A Lei de Mediação faz menção expressa à cláusula de mediação e à
sua finalidade. Alguns princípios da mediação também foram estudados
para identificar a importância da cláusula de mediação e suas consequências.
O presente trabalho foca somente na mediação extrajudicial, pois na
mediação judicial, conforme a Lei da Mediação, em alguns casos, como,
por exemplo, direito de família, mesmo que não haja cláusula de mediação
firmada pelas partes, o processo terá mediação judicial. O cenário analisado
foi a cláusula prevendo mediação extrajudicial inserida em um contrato
firmado entre particulares e/ou entes públicos.
Princípio da autonomia de vontade das partes
Pode-se dizer que este é o princípio fundamental dos meios adequa-
dos de solução de controvérsias. Ninguém pode ser obrigado a participar de
um meio se, em algum momento, com ele não concordou. Até mesmo na
mediação obrigatória, este princípio prevalece, pois a obrigatoriedade está
no comparecimento à primeira sessão/reunião, mas as partes escolhem se
desejam permanecer ou não
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2
.
Destaca Fernanda Rocha Lourenço Levy
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:
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TJ/RJ - 0035588-44.2015.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
- Julgamento: 16/07/2015 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUG-
NAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CENTRAL DE
MEDIAÇÃO. - A mediação é instrumento que visa evitar a judicialização dos conflitos, porque a solução não decorre de
decisão imposta por um terceiro, mas é alcançada de forma autônoma e consensual pelas partes, sendo da própria essên-
cia do instituto que as partes estejam interessadas na solução pela via da autocomposição. - Neste âmbito, se alguma das
partes não tem interesse na mediação a composição não será possível, como ocorre no caso em tela, em que a agravante
manifesta expressamente sua discordância prévia a tentativa de solução alternativa para o conflito instaurado em face do
agravado. - É importante notar que, embora a mediação seja desejável e deva ser estimulada pelo Poder Judiciário como
mecanismo de resolução dos conflitos, não pode jamais ser imposta de forma obrigatória às partes. - Portanto, manifes-
tada a discordância da agravante quanto à proposta de resolução da demanda por mediação, forçoso reconhecer que a
remessa dos autos à Central de Mediação apenas retardaria o feito, resultando em prejuízo para a parte, e ferimento dos
princípios da celeridade e da economia processual. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
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TJ/RJ - 0027507-09.2015.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamen-
to: 26/06/2015 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Demanda ajuizada em razão de pro-
blemas decorrentes da instalação de programa operacional de computador. Determinação de remessa da lide mediação no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Resolução nº 19/2009 deste Tribunal determina a vontade como pressuposto
para o procedimento. Inconformismo da Autora que deve ser acolhido para determinar o retorno dos autos ao Juízo a
quo. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
3 LEVY, Fernanda Rocha Lourenço.
Cláusulas escalonadas – A mediação comercial no contexto da arbitragem
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Ed. Saraiva. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: 2013. p. 177.