

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017
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de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art.
23, inciso II, alínea “a” desta Lei
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, feitas em regime de adian-
tamento.
Assim, para a Administração Pública participar de mediação, a cláu-
sula deve ser expressa e escrita, caso contrário, não será possível obrigar a
Administração Pública a participar da primeira sessão/reunião de mediação.
Força da Cláusula de Mediação
Quando a Lei de Arbitragem foi publicada, trouxe uma importante
alteração para o instituto, qual seja: a força obrigatória e vinculante da
cláusula compromissória. Antes da Lei de Arbitragem, a parte conseguia
evitar que a arbitragem tivesse início. Com o advento da lei específica
sobre arbitragem, havendo cláusula compromissória, as partes deverão ir
para a arbitragem, não podendo se socorrer do Poder Judiciário para ana-
lisar a questão indicada na cláusula compromissória (seja para o exame ou
reexame da matéria).
A Lei de Mediação não trouxe esta alteração para o instituto da me-
diação, até mesmo porque, pela própria natureza da mediação, não caberia.
O § 2
o
do artigo 2ª da Lei de Mediação reforça esta característica da me-
diação (
“
Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de media-
ção.”). Todavia, trouxe a obrigatoriedade em participar da primeira sessão/
reunião de mediação se houver cláusula de mediação. Dispõe o § 1
o
do
artigo 2ª da Lei de Mediação:
Art. 2ª § 1ª Na hipótese de existir previsão contratual de cláu-
sula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação.
Assim, a alteração que a Lei de Mediação trouxe foi sobre o início do
processo de mediação, ou seja, a mediação deve ser iniciada. Pode ser que ela
seja infrutífera, mas a primeira sessão/reunião deve ocorrer.
A cláusula de mediação também não tem a força de excluir da apre-
ciação do Poder Judiciário a matéria ali indicada, como ocorre com a con-
venção de arbitragem. A Lei de Arbitragem já foi declarada constitucional
14 R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)