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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017

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de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não

superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art.

23, inciso II, alínea “a” desta Lei

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, feitas em regime de adian-

tamento.

Assim, para a Administração Pública participar de mediação, a cláu-

sula deve ser expressa e escrita, caso contrário, não será possível obrigar a

Administração Pública a participar da primeira sessão/reunião de mediação.

Força da Cláusula de Mediação

Quando a Lei de Arbitragem foi publicada, trouxe uma importante

alteração para o instituto, qual seja: a força obrigatória e vinculante da

cláusula compromissória. Antes da Lei de Arbitragem, a parte conseguia

evitar que a arbitragem tivesse início. Com o advento da lei específica

sobre arbitragem, havendo cláusula compromissória, as partes deverão ir

para a arbitragem, não podendo se socorrer do Poder Judiciário para ana-

lisar a questão indicada na cláusula compromissória (seja para o exame ou

reexame da matéria).

A Lei de Mediação não trouxe esta alteração para o instituto da me-

diação, até mesmo porque, pela própria natureza da mediação, não caberia.

O § 2

o

do artigo 2ª da Lei de Mediação reforça esta característica da me-

diação (

Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de media-

ção.”). Todavia, trouxe a obrigatoriedade em participar da primeira sessão/

reunião de mediação se houver cláusula de mediação. Dispõe o § 1

o

do

artigo 2ª da Lei de Mediação:

Art. 2ª § 1ª Na hipótese de existir previsão contratual de cláu-

sula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira

reunião de mediação.

Assim, a alteração que a Lei de Mediação trouxe foi sobre o início do

processo de mediação, ou seja, a mediação deve ser iniciada. Pode ser que ela

seja infrutífera, mas a primeira sessão/reunião deve ocorrer.

A cláusula de mediação também não tem a força de excluir da apre-

ciação do Poder Judiciário a matéria ali indicada, como ocorre com a con-

venção de arbitragem. A Lei de Arbitragem já foi declarada constitucional

14 R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)