

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017
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de convenção de mediação, como fez a Lei de Arbitragem, porém observa-se
também que não há impedimento para a assinatura da convenção depois do
surgimento da controvérsia.
A cláusula de mediação é a forma como as partes exercem a sua auto-
nomia e manifestam a sua vontade em participar da mediação. Para parti-
cipar da mediação, pouco importa se a manifestação foi demonstrada antes
ou depois do surgimento da controvérsia.
Conforme Fernanda Rocha Lourenço Levy
8
:
Entende-se por convenção de mediação privada a previsão con-
tratual realizada entre duas ou mais pessoas capazes, na qual
fica estabelecido que as partes se comprometem a participar de
um procedimento de mediação para tentarem resolver amiga-
velmente um conflito que verse sobre direito transacionável,
existente, ou que venha existir entre elas, precedentemente à
tutela jurisdicional estatal ou arbitral.
Ao contrário da cláusula de cortesia que estabelece deveres ge-
néricos de entabular conversações de maneira amigável, como
acima referido, a convenção de mediação prevê uma obriga-
ção específica de solucionar o conflito existente ou futuro por
meio da mediação.
Como a Lei de Mediação não exigiu, diferentemente da Lei de Arbi-
tragem, que a cláusula fosse por escrito e expressa, nosso entendimento é
que a cláusula de mediação pode estar presente, inclusive, em um contrato
verbal, uma vez que, conforme previsto no artigo 107 do Código Civil Bra-
sileiro (Lei nª 10.406/2002):
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá
de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Tendo em vista que a Lei de Mediação não exigiu forma específica,
não poderá o intérprete da lei fazê-lo.
Desta forma, o Plano de Mediação deverá delimitar os tópicos a serem
tratados pelas partes e outras questões para o bom andamento da mediação.
Conforme identifica Tania Almeida
9
:
8
LEVY, Fernanda Rocha Lourenço.
op. cit.
p. 171.
9
ALMEIDA, Tania.
Caixa de Ferramentas emMediação:Aportes práticos e teóricos
. São Paulo: Dash, 2014. p. 42.