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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017

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O objetivo desta interpretação seria evitar que a parte que estivesse de

má-fé, ou que tivesse qualquer outro motivo ou interesse para não iniciar a

mediação, não lograsse êxito. Com isso, preserva-se a segurança jurídica dos

contratos, os princípios da boa-fé na fase contratual e

pacta sunt servanda

(os contratos devem ser cumpridos).

Conclusão

Observa-se que a Lei de Mediação não utilizou o termo genérico de

“convenção de mediação”, mas menciona a cláusula de mediação. Como

definição indicada, a diferença entre os tipos de convenção é o momento

da assinatura.

O princípio da autonomia da vontade das partes é a mola propulsora

da mediação, pois as partes precisam convencionar a utilização da mediação.

A cláusula de mediação tem força suficiente para obrigar a instau-

ração da mediação e a presença das partes na primeira reunião/sessão. A

permanência decorre diretamente do princípio da autonomia da vontade

das partes, mas com a Lei de Mediação a cláusula de mediação ganhou força.

É importante que o contrato traga inserido em seu texto a previsão da

cláusula de mediação, pois assim a instauração será obrigatória. Os Tribunais

Superiores ainda não decidiram sobre a prevalência da cláusula de mediação

inserida nos contratos firmados antes da publicação e vigência da Lei de

Mediação, mas seguindo o mesmo entendimento do Superior Tribunal de

Justiça para a arbitragem, a força da cláusula de mediação para iniciar o

processo deve prevalecer.

A previsão da cláusula de mediação no texto é vital para a instauração

da mediação, caso não haja, as partes terão que, futuramente, no momento

em que a controvérsia se instalar, optar pela mediação.

A redação da cláusula de mediação é livre, apesar de algumas Institui-

ções indicarem modelos, mas as partes devem se preocupar para que ela seja

cheia, contendo todos os elementos necessários para a sua instauração. Caso

não tenha os elementos necessários, as partes terão dificuldades para iniciar

a mediação no momento da controvérsia.

v

Bibliografia

ALMEIDA, Tania.

Caixa de Ferramentas em Mediação

: Aportes

práticos e teóricos. São Paulo: Dash, 2014.