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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017

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21 É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes,

suspender o processo judicial enquanto é realizada a media-

ção, conforme o art. 313, II, do Código de Processo Civil,

salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação

com termo ou condição, situação em que o processo deverá

permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou

até o implemento da condição, nos termos do art. 23 da Lei

n.13.140/2015.

Em junho de 2012, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula

485 com o seguinte teor:

A lei da arbitragem aplica-se aos contratos que contenham

cláusula arbitral, ainda que celebrados antes de sua edição.

Com isto, houve um reforço da obrigatoriedade e vinculação da

cláusula compromissória. O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve

a oportunidade de se manifestar sobre a obrigatoriedade na participação

na primeira sessão/reunião de mediação nos contratos que contenham

cláusula de mediação.

Antes da Lei de Mediação, a parte que não quisesse comparecer à pri-

meira sessão/reunião de mediação, mesmo que o contrato contivesse cláu-

sula de mediação, não seria obrigada. Com o advento da Lei de Mediação,

vimos que há a obrigatoriedade em comparecer, mas não em permanecer.

No caso da arbitragem, antes da Lei de Arbitragem havia a neces-

sidade de dois instrumentos para iniciar a arbitragem: cláusula compro-

missória e compromisso arbitral. O entendimento do Superior Tribunal

de Justiça foi que a autonomia de vontade da parte foi manifestada na

cláusula compromissória inserida no contrato, logo, esta cláusula teria

força obrigatória e vinculante para iniciar a arbitragem. Não sendo mais

necessária a assinatura do compromisso arbitral.

O mesmo pode ser entendido no caso de contratos que contenham

cláusula de mediação, ou seja, a Lei da Mediação deveria ser aplicada a

estes contratos, ainda que eles tivessem sido celebrados antes da edição da

Lei de Mediação. O principal motivo é que houve manifestação de vonta-

de das partes neste sentido e o § 1ª do artigo 2ª dispõe que “Na hipótese

de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão

comparecer à primeira reunião de mediação.”