

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017
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21 É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes,
suspender o processo judicial enquanto é realizada a media-
ção, conforme o art. 313, II, do Código de Processo Civil,
salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação
com termo ou condição, situação em que o processo deverá
permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou
até o implemento da condição, nos termos do art. 23 da Lei
n.13.140/2015.
Em junho de 2012, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
485 com o seguinte teor:
A lei da arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes de sua edição.
Com isto, houve um reforço da obrigatoriedade e vinculação da
cláusula compromissória. O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve
a oportunidade de se manifestar sobre a obrigatoriedade na participação
na primeira sessão/reunião de mediação nos contratos que contenham
cláusula de mediação.
Antes da Lei de Mediação, a parte que não quisesse comparecer à pri-
meira sessão/reunião de mediação, mesmo que o contrato contivesse cláu-
sula de mediação, não seria obrigada. Com o advento da Lei de Mediação,
vimos que há a obrigatoriedade em comparecer, mas não em permanecer.
No caso da arbitragem, antes da Lei de Arbitragem havia a neces-
sidade de dois instrumentos para iniciar a arbitragem: cláusula compro-
missória e compromisso arbitral. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça foi que a autonomia de vontade da parte foi manifestada na
cláusula compromissória inserida no contrato, logo, esta cláusula teria
força obrigatória e vinculante para iniciar a arbitragem. Não sendo mais
necessária a assinatura do compromisso arbitral.
O mesmo pode ser entendido no caso de contratos que contenham
cláusula de mediação, ou seja, a Lei da Mediação deveria ser aplicada a
estes contratos, ainda que eles tivessem sido celebrados antes da edição da
Lei de Mediação. O principal motivo é que houve manifestação de vonta-
de das partes neste sentido e o § 1ª do artigo 2ª dispõe que “Na hipótese
de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação.”