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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017

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Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Roteiro

e Regimento de Mediação, a ser coordenada por Mediador par-

ticipante da Lista de Mediadores do CAM/CCBC, indicados

na forma das citadas normas.”

“Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive

quanto à sua interpretação ou execução, será submetido obri-

gatoriamente à Mediação, administrada pelo Centro de Ar-

bitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá

(“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e Regimento

de Mediação, a ser coordenada por Mediador participante da

Lista de Mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das

citadas normas.

O conflito não resolvido pela mediação, conforme a cláusula

de mediação acima, será definitivamente resolvido por arbitra-

gem, administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com

o seu Regulamento, constituindo-se o tribunal arbitral de três

árbitros, indicados na forma do citado Regulamento.”

A clara redação da cláusula de mediação merece atenção especial quan-

do uma das partes for a Administração Pública. Segundo a Lei de Mediação

(art 1ª) a Administração Pública poderá participar de mediação, todavia,

como se trata de órgão público, devemos observar princípios constitucionais

que são específicos, dentre eles, o Princípio da Legalidade (Constituição Fe-

deral, art. 37). Conforme José dos Santos Carvalho Filho

13

:

O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da

conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e

qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.

Ademais, devemos analisar outras leis que tratam da Administração

Pública, dentre elas, a Lei de Licitações (Lei nª 8.666/1993), que no pará-

grafo único do art. 60 prevê que a Administração Pública não pode fazer

contrato verbal:

Art. 60 parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contra-

to verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras

13 CARVALHO FILHO, José dos Santos.

Manual de Direito Administrativo

. 18ª ed. Editora Lumen Juris. Rio de

Janeiro, 2007, 17.