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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017

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III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

§ 1

o

Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de

mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de

mediação.

§ 2

o

Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de

mediação.

(grifo nosso)

A manifestação do princípio da autonomia de vontade das partes

costuma ser demonstrada, para a participação em um processo de mediação,

pela via da cláusula de mediação.

Diferentemente da Lei de Arbitragem (Lei nª 9.307/1996, alterada

pela Lei nª 13.129/2015), a Lei de Mediação não fez diferenciação do tipo

de convenção (dependendo do momento de sua assinatura) e nem da sua

formalidade. Dispõe a Lei de Arbitragem:

Art. 3ª

As partes interessadas podem submeter a solução de

seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitra-

gem, assim entendida a cláusula compromissória e o compro-

misso arbitral.

Art. 4ª

A cláusula compromissória é a convenção através da

qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à

arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a

tal contrato.

§ 1ª A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito,

podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento

apartado que a ele se refira.

§ 2ª Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só

terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a ar-

bitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,

desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,

com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.