

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017
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III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1
o
Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de
mediação.
§ 2
o
Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação.
(grifo nosso)
A manifestação do princípio da autonomia de vontade das partes
costuma ser demonstrada, para a participação em um processo de mediação,
pela via da cláusula de mediação.
Diferentemente da Lei de Arbitragem (Lei nª 9.307/1996, alterada
pela Lei nª 13.129/2015), a Lei de Mediação não fez diferenciação do tipo
de convenção (dependendo do momento de sua assinatura) e nem da sua
formalidade. Dispõe a Lei de Arbitragem:
Art. 3ª
As partes interessadas podem submeter a solução de
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitra-
gem, assim entendida a cláusula compromissória e o compro-
misso arbitral.
Art. 4ª
A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a
tal contrato.
§ 1ª A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito,
podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento
apartado que a ele se refira.
§ 2ª Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a ar-
bitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.