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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 50 - 63, Maio/Agosto 2017

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(Homologação de Sentença Estrangeira nª 5.206

15

). A cláusula de mediação

não tem essa força, pois o resultado da mediação é um título executivo

extrajudicial onde são as próprias partes que celebram o acordo. Ademais,

conforme visto nos modelos de cláusula padrão de algumas Câmaras, é pos-

sível, primeiro, utilizar a mediação e, em sendo infrutífera, depois, recorrer

ao Poder Judiciário ou à arbitragem para que haja uma decisão por terceiro

daqueles pontos que foram discutidos na mediação.

Apesar de não ter a força de exclusão do Poder Judiciário, em sendo

iniciado um processo judicial, é possível a suspensão deste para sessões de

mediação. Em agosto de 2016, houve a I Jornada Prevenção e Solução Extra-

judicial de Litígios, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conse-

lho da Justiça Federal (CEJ/CJF). Neste evento, foram aprovados enunciados

que “visam aprimorar aspectos normativo-jurídicos e estimular políticas pú-

blicas e privadas para a mediação, a conciliação e a arbitragem”

16

. Dispõe o

Enunciado nª 21

17

:

15 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inques-

tionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de

empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido

de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação

negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá

provimento, por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem,

para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da

Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações

da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão

prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da

homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento,

no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à deci-

são judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral

estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial

à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de “guarda da Constituição” - se furtar a enfrentar

o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96):

constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova

lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos

da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º,

XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação

de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz

para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF.

Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a

indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem,

recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam

a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas

redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade

da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que

prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31).

16 Disponível em

<http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/setembro/cjf-publica-integra-dos-87-enunciados-aprova-

dos-na-i-jornada-prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios>. Acesso em 02.04.2017, as 20h.

17 Disponível em

<http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publi-

cacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-liti-

gios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669>. Acesso em 02.04.2017, as 20h.