Background Image
Previous Page  422 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 422 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

422

to da demanda, eis que alcançado estaria o grau satisfatório de verdade para

a construção de seu convencimento, ou seja, “quando as partes se tenham

desincumbido do ônus da prova, não haverá possibilidade de

non liquet

– e,

portanto, o juiz julgará de acordo com as provas e seu convencimento”

56

.

A título de exemplo, pautando-se o processo civil moderno no prin-

cípio da verdade real e na ampla iniciativa probatória do juiz, pode-se dizer

que o magistrado só estaria apto a julgar o feito com base no descumprimen-

to das regras do artigo 373 do Novo Código de Processo quando, tendo ido

até o máximo permitido na busca da verdade, ainda se encontrar em estado

de perplexidade. Nessa hipótese, o julgador deverá verificar (i) se o autor e

o réu se desincumbiram de seu ônus, (ii) se o autor sequer o fez, ou (iii) se

apenas o demandante o cumpriu, o que conduzirá, nos dois primeiros casos,

em regra, a um julgamento de improcedência, e, na terceira hipótese, a uma

sentença de acolhimento dos pedidos autorais.

Na lição de Theodoro Júnior:

Inexistindo obrigação ou dever de provar para a parte, o ônus

da prova se torna, em última análise, um critério de julgamento

para o juiz: sempre que, ao tempo da sentença, se deparar com

falta ou insuficiência de prova para retratar a veracidade dos

fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a

quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra

o autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado,

ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo,

impeditivo, ou modificativo invocado na defesa.

57

Daniel Mitidiero, contudo, problematiza a apresentação do ônus

da prova também como regra de instrução, na medida em que às partes

deveria ser incentivada a produção probatória, que é delas por essência

58

.

Ressalta assim que os litigantes deveriam se apresentar cientes de seus en-

cargos na demanda, a fim de se evitarem surpresas, o que exige ainda mais

cuidado ao se tratar da distribuição dinâmica do ônus da prova, que de-

verá ser realizada em momento anterior à prática da própria decisão, sob

pena de “torná-la anulável”

59

.

56 DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, op.cit., p.110.

57 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.471.

58 MITIDIERO, op.cit.

59 DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, op.cit., p.125.