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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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uma tradição dispositiva. Repousam, todavia, mesmo minimamente, em

usual dispositivo de nosso ordenamento, qual seja, o artigo 6ª, VIII, da

Lei 8.078

54

, que garante ao consumidor o direito à “facilitação da defesa

de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,

no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou

quando for ele hipossuficiente”.

Intenciona a disposição consumerista, nesse aspecto, levar a isonomia

ao processo para que a parte reconhecidamente hipossuficiente tenha tantas

chances de atuar em seu interesse no processo quanto aquela que, econômi-

ca, jurídica ou tecnicamente seja melhor aparelhada.

Crítica merece, no entanto, a redação do dispositivo quanto ao em-

prego da expressão “verossímil” se relembradas as questões referentes aos

graus de verdade, discutidas na primeira seção deste artigo. Isso porque,

como bem reconhece a doutrina, as regras de divisão do ônus da prova

deveriam ser utilizadas pelo magistrado para cumprir suas funções jurisdi-

cionais apenas quando não obtivesse sucesso na busca da reconstrução dos

fatos dentro do feito, pressupondo-se que isto se faria após larga instrução

probatória, com a efetivação do contraditório pleno, quando, então, a

verdade teria alcançado sua aproximação máxima com a realidade, quando

seria reconhecida como probabilidade. Aceitável, no entanto, o uso do

vocábulo em seu sentido amplo, considerando que a “probabilidade” é,

ainda assim, uma escala de verossimilhança.

Aproveita-se o ensejo para cuidar, então, da matéria relativa à divisão

do ônus da prova dentro do processo civil moderno, normatizada, no Brasil,

na amplitude do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, que assevera

caber ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito,

e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo

do direito autoral.

Tais regras, consoante a doutrina de Theodoro Júnior

55

, “atuam na

fase final de julgamento da lide e não durante a coleta dos elementos de

instrução da causa”, conquanto não determinam às partes a produção das

provas, mas imputam-lhe os riscos de sua não produção.

O juiz plenamente convencido do direito, à vista disso, não necessitará

jamais fazer uso das regras do ônus da prova para realizar o regular julgamen-

54 BRASIL.

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providên-

cias. Brasília, DF: 1990 Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>

. Acesso em: 19.10.2016.

55 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.468.