

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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uma tradição dispositiva. Repousam, todavia, mesmo minimamente, em
usual dispositivo de nosso ordenamento, qual seja, o artigo 6ª, VIII, da
Lei 8.078
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, que garante ao consumidor o direito à “facilitação da defesa
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente”.
Intenciona a disposição consumerista, nesse aspecto, levar a isonomia
ao processo para que a parte reconhecidamente hipossuficiente tenha tantas
chances de atuar em seu interesse no processo quanto aquela que, econômi-
ca, jurídica ou tecnicamente seja melhor aparelhada.
Crítica merece, no entanto, a redação do dispositivo quanto ao em-
prego da expressão “verossímil” se relembradas as questões referentes aos
graus de verdade, discutidas na primeira seção deste artigo. Isso porque,
como bem reconhece a doutrina, as regras de divisão do ônus da prova
deveriam ser utilizadas pelo magistrado para cumprir suas funções jurisdi-
cionais apenas quando não obtivesse sucesso na busca da reconstrução dos
fatos dentro do feito, pressupondo-se que isto se faria após larga instrução
probatória, com a efetivação do contraditório pleno, quando, então, a
verdade teria alcançado sua aproximação máxima com a realidade, quando
seria reconhecida como probabilidade. Aceitável, no entanto, o uso do
vocábulo em seu sentido amplo, considerando que a “probabilidade” é,
ainda assim, uma escala de verossimilhança.
Aproveita-se o ensejo para cuidar, então, da matéria relativa à divisão
do ônus da prova dentro do processo civil moderno, normatizada, no Brasil,
na amplitude do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, que assevera
caber ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito,
e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito autoral.
Tais regras, consoante a doutrina de Theodoro Júnior
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, “atuam na
fase final de julgamento da lide e não durante a coleta dos elementos de
instrução da causa”, conquanto não determinam às partes a produção das
provas, mas imputam-lhe os riscos de sua não produção.
O juiz plenamente convencido do direito, à vista disso, não necessitará
jamais fazer uso das regras do ônus da prova para realizar o regular julgamen-
54 BRASIL.
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providên-
cias. Brasília, DF: 1990 Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 19.10.2016.
55 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.468.