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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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por diligências e conhecimentos pessoais ou particulares obtidos sem a

presença do contraditório, não podendo o juiz adotar a figura de um in-

vestigador ou inquisidor.

Dota-se de acerto a teoria do ilustre doutrinador, à exceção de uma

ressalva que parece pertinente quanto à veiculação de informações que este-

jam não só à disposição do juiz, como também à mercê de todo o homem

médio, a exemplo de consultas realizadas na rede mundial de computadores,

que podem trazer esclarecimentos oportunos ao magistrado acerca da ma-

téria enfrentada na demanda, sem que isso importe em agressão ao devido

processo legal, já que os dados colhidos estariam, a princípio, ao livre acesso

de ambas as partes atuantes no processo.

Na mesma linha, Didier, Braga e Oliveira

64

apresentam situação

em que as partes, dentro de seus poderes de disposição, convencionam a

não produção de uma prova, ressaltando que, nesse caso, uma vez exer-

cida a vontade dos litigantes, não estaria o juiz legitimado a atropelar

esse negócio jurídico processual e a determinar a realização da diligência,

devendo, no caso, resolver-se a entrega jurisdicional pela aplicação das

regras de divisão do ônus da prova.

Tudo isto representa o caráter nada absoluto da atividade probatória

do magistrado, que, por fim, esbarra também nas hipóteses de presunção

de veracidade trazidas pelo Código, citadas por Alves (2013, p.7692) como

aquelas previstas, em especial, nos artigos 344 (revelia), 341 (fatos não im-

pugnados na contestação), 385 (ausência da parte intimada para prestar de-

poimento pessoal, à qual será aplicada a pena de confesso) e 400 (fatos a

serem comprovados por meio de documento ou coisa não exibida em juízo),

todos do Novo Código de Processo Civil.

A assertiva do ilustre mestre afasta-se um pouco, no entanto, da di-

mensão de verdade defendida em seu próprio artigo, tendo em vista que

ainda que o Código cuide destas situações como hipóteses de presunção

de veracidade, esta se concretizaria

juris tantum

, isto é, de maneira relativa,

sendo possível o seu afastamento.

Caso emblemático ocorreria quando, narrando a petição inicial situação

improvável, o réu deixasse de apresentar contestação, recaindo sobre ele as penas

da revelia, incluindo a presunção de veracidade dos fatos. Nessa hipótese, deveria

o juiz ficar inerte e, aplicando a verdade formal, contentar-se em proferir uma

decisão que, muito provavelmente, deixaria distante o postulado de justiça?

64 DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, op.cit., 2015, p.90.