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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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Para além de reconhecer o poder do juiz para a busca dessa verda-

de substancial no feito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

firmou-se no sentido de consagrar também o dever deste o fazer, diante do

objetivo precípuo do processo de realizar o direito. Confirma-se, assim, a

existência de um poder-dever de obtenção do grau máximo de verdade para

o alcance da efetividade do processo.

O juiz, desse modo, deverá valer-se de todos os mecanismos colocados

à sua disposição para esclarecer a situação posta a sua análise e permitir a

entrega de uma prestação jurisdicional mais aproximada da adequada e, por

isso, justa e efetiva. Fazer isso requer, porém, cautela, já que o juiz, sob pena

de comprometer a sua imparcialidade, apenas poderá valer-se de seu poder

de instrução de maneira supletiva, complementar, para afastar as lacunas

deixadas pelas partes, sendo-lhe vedado absorver as funções de um ou outro

litigante e causar, com isso, desnível na relação processual.

Tal atuação supletiva somente se mostraria digna de afastamento

quando da prática de um processo civil socialista, onde o juiz intervirá

positivamente a fim de garantir a igualdade de possibilidades entre os liti-

gantes, como já lhe facultam fazer diversos dispositivos legais, sobretudo os

referentes à divisão do ônus probatório, tidos como regra de julgamento e

também de instrução. Mais do que isso, os encargos probatórios, divididos

pelo juiz, dinamicamente, àquele que melhor lhes possa suportar, dizem res-

peito a uma solução para a impossibilidade de alcance de verdade nos autos,

impondo-se ao magistrado a realização do julgamento com base nessa pers-

pectiva quando, encerrada a possibilidade de perquirição da verdade, já que

o processo não deve se alongar excessivamente no tempo, ainda encontrar-se

em status de perplexidade.

A busca da verdade real esbarra de maneira sutil também nas

presunções legais estabelecidas pela norma, embora a própria Lei crie

hipóteses de relativização dessa presunção, que é

juris tantum

, em prol

da obtenção da verdade.

Conclui-se, destarte, ser o processo civil moderno vinculado ao com-

promisso de perquirição da verdade real, mormente porque voltado à satis-

fação de um interesse coletivo específico, destinado ao exercício pleno da

jurisdição através da pacificação do corpo social.

Percebe-se, além disso, a importância da atuação de um magistrado

ativo na condução do processo para a realização desse sentimento legal,

investindo-se o julgador de verdadeiro poder-dever para o atendimento dos