

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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Para além de reconhecer o poder do juiz para a busca dessa verda-
de substancial no feito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de consagrar também o dever deste o fazer, diante do
objetivo precípuo do processo de realizar o direito. Confirma-se, assim, a
existência de um poder-dever de obtenção do grau máximo de verdade para
o alcance da efetividade do processo.
O juiz, desse modo, deverá valer-se de todos os mecanismos colocados
à sua disposição para esclarecer a situação posta a sua análise e permitir a
entrega de uma prestação jurisdicional mais aproximada da adequada e, por
isso, justa e efetiva. Fazer isso requer, porém, cautela, já que o juiz, sob pena
de comprometer a sua imparcialidade, apenas poderá valer-se de seu poder
de instrução de maneira supletiva, complementar, para afastar as lacunas
deixadas pelas partes, sendo-lhe vedado absorver as funções de um ou outro
litigante e causar, com isso, desnível na relação processual.
Tal atuação supletiva somente se mostraria digna de afastamento
quando da prática de um processo civil socialista, onde o juiz intervirá
positivamente a fim de garantir a igualdade de possibilidades entre os liti-
gantes, como já lhe facultam fazer diversos dispositivos legais, sobretudo os
referentes à divisão do ônus probatório, tidos como regra de julgamento e
também de instrução. Mais do que isso, os encargos probatórios, divididos
pelo juiz, dinamicamente, àquele que melhor lhes possa suportar, dizem res-
peito a uma solução para a impossibilidade de alcance de verdade nos autos,
impondo-se ao magistrado a realização do julgamento com base nessa pers-
pectiva quando, encerrada a possibilidade de perquirição da verdade, já que
o processo não deve se alongar excessivamente no tempo, ainda encontrar-se
em status de perplexidade.
A busca da verdade real esbarra de maneira sutil também nas
presunções legais estabelecidas pela norma, embora a própria Lei crie
hipóteses de relativização dessa presunção, que é
juris tantum
, em prol
da obtenção da verdade.
Conclui-se, destarte, ser o processo civil moderno vinculado ao com-
promisso de perquirição da verdade real, mormente porque voltado à satis-
fação de um interesse coletivo específico, destinado ao exercício pleno da
jurisdição através da pacificação do corpo social.
Percebe-se, além disso, a importância da atuação de um magistrado
ativo na condução do processo para a realização desse sentimento legal,
investindo-se o julgador de verdadeiro poder-dever para o atendimento dos