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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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órgão jurisdicional, na forma do artigo 153, §1ª, da Constituição Federal.

Estar-se-ia, destarte, excedendo o interesse do Estado na pacificação social

para promover, em regra, um desequilíbrio entre os litigantes.

Segundo Alves

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, a atitude de não neutralidade do juiz deve ser reser-

vada aos valores de justiça buscados no processo, interessado que esses se

estabeleçam à parte que tenha o direito, cumprindo o mandamento previsto

no brocado

“da mihi factum, dabo tibi jus”

.

Outro parâmetro de aplicação de tais poderes de prova, há muito

consagrado pela jurisprudência pátria, deriva do processo civil socialista,

na forma de uma corrente assistencialista que atribui ao juiz poder para

prestar auxílio à parte que se demonstre em situação de hipossuficiência,

seja técnica, seja econômica.

Trata-se de hipótese em que a atividade probatória deixaria o seu ca-

ráter complementar para tornar-se substitutiva

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, orientando-se pela função

social do processo e pela necessidade de se conferir às partes status de igual-

dade, na medida de suas desigualdades, sobre as quais leciona Alves:

Deve ser praticado o suficiente comento, que reconhecendo

não ser o processo civil “um instituto de beneficência” (“

Wohl-

fakrtseinrichtung

”) di-lo, também, não poder ser considerado

“uma coisa das partes” (“

Sache der parteien

”). Instrumento de

composição justa dos litígios, o processo exige dizer correta-

mente o direito e ao juiz, na direção material do processo, cum-

pre atender a esse anseio substancial. Assim, enfatiza-se que,

a todo rigor, os poderes instrutórios do juiz são destinados a

assegurar a igualdade das partes no processo, não apenas apa-

rente e forma, mas válida e eficaz. Isso melhor se perfaz, com

qualificação de oportunidades no processo, pela ampla defesa

e o contraditório pleno. De tal modo, ambas as partes devem

possuir os mesmos poderes, direitos, ônus e deveres, isto é,

cada uma delas deve situar-se numa posição de plena igualdade

perante a outra e ambas devem ser iguais perante o Tribunal.

53

Reflexos de tal corrente encontram ainda pouco amparo no sis-

tema processual brasileiro, em prestígio à forte presença de vestígios de

51 ALVES, op.cit., p. 7672.

52 DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, op.cit., p.90.

53 ALVES, op.cit., p.7677.