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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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acabando por conferir-lhe um viés de subjetividade capaz de comprometer

diretamente a veracidade da situação fática mais tarde representada.

Assim, embora não se admita mais falar-se na adoção de uma verdade

meramente formal, trabalha-se com o conceito de verdade factível, isto é,

uma aparência da verdade, uma verossimilhança que se constrói no processo

através da interação entre os sujeitos processuais por seu discurso e fortifica-

-se na exata medida em que se oportuniza o contraditório dentro da lide, até

o grau máximo de aproximação dos fatos.

Tem acerto dizer-se, portanto, que a verdade real jamais será obtida

dentro do processo. Todavia sua busca deve servir de escopo para que os su-

jeitos processuais alcancem a própria finalidade do feito, que é a pacificação

social através da composição do conflito, função precípua da jurisdição.

Nessa toada, destaca-se o caráter publicista do processo, ou seja, sua

vertente de interesse coletivo, voltada à distribuição de justiça e a um com-

promisso do Estado de manter a sociedade num patamar de tranquilidade.

A busca da verdade real seria, pois, instrumento de realização desse dever

estatal, considerando que a afinidade entre a verdade dos autos e a realidade

fática oportunizaria ao órgão incumbido de jurisdição a concretização satis-

fatória e justa de sua missão.

Cuida-se de elemento indispensável à legitimação da autoridade da

decisão judicial frente ao meio social, pelo que interessa, em grande parte,

ao prolator de tais vereditos, o Estado-Juiz, representado pela figura do ma-

gistrado, mas não só a ele, como bem observou o Novo Código de Processo

Civil brasileiro ao atribuir às partes e a terceiros deveres de cooperação,

lealdade e boa-fé para a construção da verdade nos autos.

Por esse mesmo caminho, o sistema jurídico-processual moderno

rompe com a dicotomia de processo dispositivo e inquisitivo para adotar

a lógica de um modelo cooperativo, em que nem juiz, nem litigantes se

anulam, e sim atuam de maneira dialógica para a justa composição da lide.

Baseia-se a nova orientação de divisão de tarefas no processo por vieses so-

ciais, lógicos e éticos, decorrendo do primeiro o interesse comum que ampa-

ra a nova atuação do magistrado como sujeito ativo da relação processual.

Não mais se concebe no processo civil a existência de um juiz passivo

diante dos rumos da ação, razão pela qual o próprio ordenamento confere

ao magistrado poderes amplos de instrução destinados à busca da verdade

real no processo e que estão concentrados, primordialmente, nas disposições

do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil.