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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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formação de seu convencimento, sendo certo que eventuais ocorrências de

quebra da imparcialidade deverão ser apreciadas objetivamente na forma

do artigo 144 e seguintes da Lei 13.105/15, que cuidam das hipóteses de

impedimento e suspeição.

Com efeito, bem argumenta Elpídio Donizetti ao salientar que:

É importante dizer que imparcialidade não se confunde com

neutralidade ou passividade. O juiz, no processo contemporâneo

é sujeito ativo do processo, e tem o dever de zelar pela justa

composição do litígio. Ao magistrado cabe esclarecer pontos

obscuros, advertir as partes de suas condutas, requisitar provas

e diligências, interpretar as normas e as especificidades de cada

caso concreto, tudo com o objetivo de prestar adequadamente

a tutela jurisdicional.

46

É de se admitir, entretanto, o acerto em que opera a corrente

preocupada em estabelecer os limites desta atuação do magistrado dentro do

processo, de modo a impedir que se agrida o sistema cooperativo - duramente

estabelecido no ordenamento pátrio - e se encaminhe para uma regressão ao

clássico processo inquisitivo, em que o juiz, superando o papel dos demais

sujeitos processuais, se assenta como único protagonista da relação.

Parece, assim, que o posicionamento atualmente encampado pela ju-

risprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se reconhecer a

atividade probatória amplíssima do magistrado merece ser temperada.

Não que seja caso de se retornar ao engessado posicionamento da

Corte nos idos da década de noventa

47

, que reconhecia o direito à ordena-

ção oficial apenas em três hipóteses (na presença de direito indisponível,

ou quando o magistrado se encontrasse em estado de perplexidade, ou em

hipótese de significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as

partes), mas sim de se reconhecer dentro da hermenêutica jurídica parâme-

tros para a atuação regular do juiz.

Hodiernamente, como sabido, o interesse estatal nas relações privadas

justifica também a ordenação oficial nas hipóteses de direito disponível,

como se posiciona o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

46 DONIZETTI, op.cit., p.92.

47 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma

.Recurso Especial 43.467/MG

, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Tei-

xeira. Brasília, DF: julgado em 12.12.1995. Disponível em: <

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=-

tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=199400026242&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso

em 18.10.2016.