

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
418
formação de seu convencimento, sendo certo que eventuais ocorrências de
quebra da imparcialidade deverão ser apreciadas objetivamente na forma
do artigo 144 e seguintes da Lei 13.105/15, que cuidam das hipóteses de
impedimento e suspeição.
Com efeito, bem argumenta Elpídio Donizetti ao salientar que:
É importante dizer que imparcialidade não se confunde com
neutralidade ou passividade. O juiz, no processo contemporâneo
é sujeito ativo do processo, e tem o dever de zelar pela justa
composição do litígio. Ao magistrado cabe esclarecer pontos
obscuros, advertir as partes de suas condutas, requisitar provas
e diligências, interpretar as normas e as especificidades de cada
caso concreto, tudo com o objetivo de prestar adequadamente
a tutela jurisdicional.
46
É de se admitir, entretanto, o acerto em que opera a corrente
preocupada em estabelecer os limites desta atuação do magistrado dentro do
processo, de modo a impedir que se agrida o sistema cooperativo - duramente
estabelecido no ordenamento pátrio - e se encaminhe para uma regressão ao
clássico processo inquisitivo, em que o juiz, superando o papel dos demais
sujeitos processuais, se assenta como único protagonista da relação.
Parece, assim, que o posicionamento atualmente encampado pela ju-
risprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se reconhecer a
atividade probatória amplíssima do magistrado merece ser temperada.
Não que seja caso de se retornar ao engessado posicionamento da
Corte nos idos da década de noventa
47
, que reconhecia o direito à ordena-
ção oficial apenas em três hipóteses (na presença de direito indisponível,
ou quando o magistrado se encontrasse em estado de perplexidade, ou em
hipótese de significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as
partes), mas sim de se reconhecer dentro da hermenêutica jurídica parâme-
tros para a atuação regular do juiz.
Hodiernamente, como sabido, o interesse estatal nas relações privadas
justifica também a ordenação oficial nas hipóteses de direito disponível,
como se posiciona o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
46 DONIZETTI, op.cit., p.92.
47 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma
.Recurso Especial 43.467/MG
, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Tei-
xeira. Brasília, DF: julgado em 12.12.1995. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=-tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=199400026242&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso
em 18.10.2016.