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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017

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2.3 As Limitações ao Exercício da Atividade Probatória do Magistrado

As lições de Theodoro Júnior

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permitem inferir que a lei, ao entregar

ao magistrado os poderes para o exercício da atividade probatória, idealizou

o que se considera como a figura do bom juiz, regrada pela postura de um

magistrado que cumprirá seu dever legal de condução do processo tendo por

escopo a distribuição de justiça material, de modo que não haveria razões

para se por em questão a atuação do julgador na valoração das provas cuja

produção ele mesmo ordena.

Quer isto dizer que, em sua concepção ideal, o legislador concebeu

um juiz que, determinando a produção de uma prova de ofício, não o faz

em benefício desta ou daquela parte, mas sim em cumprimento ao compro-

misso que a própria norma lhe imputa frente à busca da verdade real.

Vozes hostis da doutrina, contudo, argumentam que esta performan-

ce – legal – do magistrado fere partícula indispensável para a consumação

do devido processo legal, qual seja, a imparcialidade do órgão jurisdicional.

Sugerem, por exemplo, que a atividade probatória deveria ser relegada tão

somente à disponibilidade das partes, mantendo-se afastada de qualquer tipo

de interferência do juiz, que se limitará a valorar os elementos produzidos

no curso da lide quando da entrega da tutela estatal.

Tal alternativa, como já visto, não se coaduna com a nova face publi-

cista do processo, sendo imperdoável que o próprio Estado-Juiz, interessado

e incumbido da pacificação social, venha a permanecer distante da substân-

cia essencial para a resolução do conflito.

O juiz, em outras palavras, não pode se manter neutro, passivo, na

condução do processo, já que nesta condição poderia incentivar, aí sim,

desregulação da estabilização processual e, por consequência, a construção

de injustiças legitimadas. Em outras palavras, a inércia do magistrado diante

de uma situação materialmente anti-isonômica entre as partes e, por isto,

injusta, afetaria gravemente a sua imparcialidade, pela escolha consciente de

perpetuar a sobreposição desta em face daquela, o que, ao revés, poderia ser

combalido com a apresentação de uma postura ativa no feito.

Assim, reforça-se a tese de que é plenamente aceitável, e, mais que

isso, desejável, necessário que o magistrado se envolva de forma ativa na

instrução probatória, não só rejeitando as diligências inúteis, como tam-

bém determinando a realização daquelas que entender imprescindíveis à

45 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.469.