

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 398 - 429, Maio/Agosto 2017
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2.3 As Limitações ao Exercício da Atividade Probatória do Magistrado
As lições de Theodoro Júnior
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permitem inferir que a lei, ao entregar
ao magistrado os poderes para o exercício da atividade probatória, idealizou
o que se considera como a figura do bom juiz, regrada pela postura de um
magistrado que cumprirá seu dever legal de condução do processo tendo por
escopo a distribuição de justiça material, de modo que não haveria razões
para se por em questão a atuação do julgador na valoração das provas cuja
produção ele mesmo ordena.
Quer isto dizer que, em sua concepção ideal, o legislador concebeu
um juiz que, determinando a produção de uma prova de ofício, não o faz
em benefício desta ou daquela parte, mas sim em cumprimento ao compro-
misso que a própria norma lhe imputa frente à busca da verdade real.
Vozes hostis da doutrina, contudo, argumentam que esta performan-
ce – legal – do magistrado fere partícula indispensável para a consumação
do devido processo legal, qual seja, a imparcialidade do órgão jurisdicional.
Sugerem, por exemplo, que a atividade probatória deveria ser relegada tão
somente à disponibilidade das partes, mantendo-se afastada de qualquer tipo
de interferência do juiz, que se limitará a valorar os elementos produzidos
no curso da lide quando da entrega da tutela estatal.
Tal alternativa, como já visto, não se coaduna com a nova face publi-
cista do processo, sendo imperdoável que o próprio Estado-Juiz, interessado
e incumbido da pacificação social, venha a permanecer distante da substân-
cia essencial para a resolução do conflito.
O juiz, em outras palavras, não pode se manter neutro, passivo, na
condução do processo, já que nesta condição poderia incentivar, aí sim,
desregulação da estabilização processual e, por consequência, a construção
de injustiças legitimadas. Em outras palavras, a inércia do magistrado diante
de uma situação materialmente anti-isonômica entre as partes e, por isto,
injusta, afetaria gravemente a sua imparcialidade, pela escolha consciente de
perpetuar a sobreposição desta em face daquela, o que, ao revés, poderia ser
combalido com a apresentação de uma postura ativa no feito.
Assim, reforça-se a tese de que é plenamente aceitável, e, mais que
isso, desejável, necessário que o magistrado se envolva de forma ativa na
instrução probatória, não só rejeitando as diligências inúteis, como tam-
bém determinando a realização daquelas que entender imprescindíveis à
45 THEODORO JUNIOR, op.cit., p.469.